Transfer pricing – Exportação – dispensa de apuração
Glossário:
Apurar = comparar preços praticados pela empresa (fato) com os preços parâmetros previstos na legislação
Receita líquida = receita menos tributos inerentes ao produto/serviço (ICMS, ISS, IPI, PIS, COFINS)
Existem 3 filtros que dispensam a PJ nacional de apurar TP.
São filtros sequenciais. Se um deles me dispensar, não preciso analisar o seguinte.
1 – safe harbor da lucratividade (art. 36 da IN SRF 243/02 http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2002/in2432002.htm )
Se lucro (antes IR/CS) na exportação com empresas vinculadas for superior a 5%, não preciso ‘apurar’ TP
Não vale para exportação para paraíso fiscal, ou seja, mesmo que meu lucro na exportação para paraíso fiscal seja superior a 5%, tenho que apurar TP.
Conclusão: exportou para paraíso fiscal, apurou TP, exceto se filtro 3 dispensar.
2 – safe harbor da representatividade (art. 37 da IN 243/02):
Se receita líquida de exportação (ligadas ou não) for inferior a 5% da receita líquida total (nacional e internacional, ligadas ou não), não ‘apuro’ TP.
Não vale para exportação para paraíso fiscal, ou seja, mesmo que meu lucro na exportação para paraíso fiscal seja superior a 5%, tenho que apurar TP.
Conclusão: exportou para paraíso fiscal, apurou TP, exceto se filtro 3 dispensar.
3 – margem de 90% do mercado interno (art. 19 da lei 9.430/96 http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/Leis/L9430.htm )
Se preço da exportação com vinculada é 90% ou mais do preço praticado no mercado nacional (dados próprios ou de terceiros), não ‘apuro’ TP.
OBS: Mesmo que a empresa esteja dispensada de ‘apurar’ TP, é prudente guardar documentos comprobatórios da dispensa por 5 anos, para o caso de eventual fiscalização.
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