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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Contribuição sindical patronal das holdings

 

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

 

Holding tenta no TST afastar cobrança de contribuição

 

As holdings tentam no Tribunal Superior do Trabalho (TST) derrubar a cobrança da contribuição sindical patronal. Alegam que não têm funcionários e que, por isso, não deveriam recolher o tributo. A disputa é significativa do ponto de vista financeiro. As empresas são obrigadas a pagar valores anuais que variam de 0,02% a 0,8% sobre o seu capital social.

O assunto divide opiniões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e ainda continua sem jurisprudência pacificada no TST. As holdings argumentam que o inciso III, do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como essas empresas não se enquadrariam nessa classificação - pela ausência de empregados - não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. Por outro lado, os sindicatos alegam que, como não há essa exceção expressamente disposta na CLT, não caberia ao juiz afastar a cobrança. Para as entidades, o pagamento independe da existência de empregados.

No entanto, em recente decisão da 5ª Turma, os ministros foram favoráveis às holdings. Entenderam que, como essas companhias não têm funcionários, estão dispensadas do pagamento da contribuição anual. O caso envolve o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Paraná (Sescap-PR) e a holding RTT Participações. Os ministros até aplicaram ao caso a Súmula nº 333, que autoriza o não conhecimento de recurso sobre questão já superada por "notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho".

O relator, ministro Emmanoel Pereira, afirma restar claro que a existência de empregados é condição necessária à caracterização do fato gerador da contribuição sindical. "Inapropriado exigir que outra lei disponha sobre ex clusão de hipótese de incidência já afastada pelo inciso III, artigo 580, da CLT", diz. A decisão cita como precedentes julgados de 2010 da 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Turma do TST.

Porém, os ministros da 3ª Turma foram unânimes, em decisão de agosto deste ano, à manutenção do pagamento da contribuição. O caso envolve o Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil -Factoring do Rio Grande do Sul e a holding Facsul Fomento Mercantil. No caso, o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani entendeu em seu voto que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante o fato de ter ou não empregados. Há também outras decisões favoráveis aos sindicatos até em turmas que já decidiram a favor de holdings em outros casos - 4ª, 5ª e 6ª Turma.

Apesar da controvérsia, o advogado Gust avo Casarin, escritório Guazzelli & Torrano Advogados Associados, acredita que o TST tende a decidir a favor das empresas. "A posição, porém, ainda não está pacificada", diz. Para ele, seria necessária a redação de uma súmula ou orientação jurisprudencial para encerrar o conflito.

A advogada Maria Ticiana Campos de Araújo, do escritório curitibano Peregrino Neto e Beltrami Advogados, que assessora a RTT Participações, afirma que deve usar a decisão como precedente em seus casos. "Isso confirma que o panorama jurisprudencial do TST está favorável às empresas", afirma. O problema, segundo ela, é que nem sempre se consegue subir com recurso ao tribunal superior para reformar a decisão. O escritório, segundo a advogada, já defendeu cerca de 15 holdings e metade delas já obteve decisão definitiva favorável no Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, no Paraná, ou no TST. Em alguns casos, as decisões, além de livrar as holdi ngs do pagamento da contribuição, concedem o direito à restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.

Já o assessor jurídico do Sescap-PR, Paulo Tricárico, afirma que a questão ainda está muito distante de ser definitivamente resolvida. "O fundamento de que a jurisprudência é totalmente pacífica no âmbito do TST, utilizado pelo ministro Emmanoel Pereira da 5ª Turma no julgamento da RTT Participações, não corresponde à realidade", afirma. Tanto é assim, acrescenta, que a última decisão da 3ª Turma, publicada no dia 12 de agosto, foi favorável ao Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil - Factoring do Rio Grande do Sul. Ele também cita outras decisões recentes de turma que aceitaram a argumentação dos sindicatos. "O tema é relativamente novo, não existem muitas decisões a respeito e o posicionamento nas três instâncias da Justiça Trabalhista ainda é vacilante", diz. Procurado pelo Valor, o sindicato gaúcho não retor nou até o fechamento da edição. O advogado da Facsul Fomento Mercantil não foi localizado pela reportagem.

Adriana Aguiar - De São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico, 11/10/11

http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/10/11/holding-tenta-no-tst-afastar-cobranca-de-contribuicao/

 

 

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