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terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Contribuição Sindical Patronal

Janeiro é época de Contribuição Sindical Patronal Urbana (GRCSU).

Esta Contribuição tem as seguintes características:

- prevista na CLT;
- natureza tributária, conforme decisões do TST (entendimento pacífico);
- base de cálculo é o capital social;
- boleto enviado pelo Sindicato;
- vencimento até 31/01
- é devida por empresas com empregados

Atenção: empresas sem empregados (holdings) estão dispensadas desta contribuição, conforme decisões do TST:

TST-RR-54-07.2010.5.09.0012 (publicado neste blog) - 5a turma

Outras decisões:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não viola os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC, a decisão do Regional que, de maneira fundamentada e adequada, aprecia o tema supostamente considerado como omitido pela parte recorrente. INTERVENÇÃO ASSISTENCIAL. EMPRESA HOLDING. ENQUADRAMENTO SINDICAL. Não merece ser admitido o Recurso de Revista quando a Recorrente não demonstra a configuração de pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Agravo de Instrumento não provido.

Processo: AIRR - 177300-71.2009.5.03.0018 Data de Julgamento: 14/12/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011.

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Ementa:

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO CONTA COM QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. HIPÓTESE. NÃO INCIDÊNCIA. Esta Corte tem concebido, de forma reiterada, que o art. 579 da CLT deve ser interpretado sistematicamente, ou seja, levando-se em consideração o disposto nos arts. 2.º e 580, I, II e III, da CLT. Desse modo, somente as empresas empregadoras são obrigadas a recolher a contribuição sindical. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial, mas desprovido.

Processo: RR - 175700-21.2009.5.03.0113 Data de Julgamento: 07/12/2011, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011.

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Ementa: RECURSO DE REVISTA. -

HOLDING-. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INDEVIDA. Tem-se que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Precedentes.

SINDICATO. AÇÃO MONITÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO-ISENÇÃO. O artigo 606, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho só estende os benefícios de isenção de custas processuais na hipótese de cobrança de contribuição sindical em ação executiva, baseada em certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho. No caso dos autos, porém, trata-se de ação monitória; não se cogita, portanto, da pretendida isenção. Recurso de revista de que não se conhece.

Processo: RR - 146800-52.2007.5.17.0131 Data de Julgamento: 30/11/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011.

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   Ementa:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. CONDIÇÃO DE EMPREGADOR. APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 580, INC. III, DA CLT. A contribuição sindical patronal é devida pelo empregador, consoante dicção do inc. III do art. 580 da CLT. Ausente a condição de empregador, não se tem configurada a hipótese de recolhimento da contribuição. Decisão proferida pelo Tribunal Regional em consonância com a atual, notória e reiterada jurisprudência desta Corte. Incidência da orientação expressa na Súmula 333 e do disposto no § 4º do art. 896 da CLT.

Recurso de Revista de que não se conhece.

Processo: RR - 48200-58.2008.5.17.0002 Data de Julgamento: 26/10/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2011.

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Ementa:

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O dispositivo legal indicado não diz respeito à denunciação da lide, mas ao percentual de rateio da contribuição sindical. Recurso não conhecido.

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. NÃO OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso não conhecido.

Processo: RR - 1344-68.2010.5.12.0046 Data de Julgamento: 31/08/2011, Relator Juiz Convocado: Sebastião Geraldo de Oliveira, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011.
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