TaxNews Número 12/Fevereiro 2012 JSCP RETROATIVOS Questão ainda polêmica, que merece dos empresários uma atenção especial, porque é considerada um planejamento tributário oferecido pelo legislador e, portanto, imune a contingências, é a dedução dos JSCP do IR/CSLL anos após seu período de “maturação”. O tema surge principalmente quando a empresa não deduziu os JSCP, nos exercícios apropriados, por razões várias, como limitações de capital de giro, inexistência de lucros/reservas que dessem suporte à distribuição, e reinvestimentos. O CARF acusa julgados díspares sobre o direto e a forma de calcular os JSCP relativos aos exercícios sociais já concluídos. Há decisão que manda recompor extra-contabilmente os resultados anteriores e outra que permite a acumulação do “guarda-chuva” dos lucros/reservas no ano da distribuição. Outra ainda, simplesmente nega o direito a essa dedução fora de época. O STJ se posicionou, em importante julgado, de modo a confirmar o direito à dedução no ano do pagamento, ainda que se refira a lucros pretéritos. O Tribunal sacramentou o direito do contribuinte deduzir JSCP´s acumulados, considerando prerrogativa deste escolher a época do exercício desse mesmo direito. O acórdão de fevereiro de 2009, da 1ª Turma, conta com o voto favorável do Ministro Luiz Fux, hoje no STF, o que lhe empresta mais confiabilidade. Não fica claro, contudo, no julgamento oriundo do TRF 4ª R, se a empresa quis deduzir os JSCP de anos anteriores calculando-os ano-a-ano ou de forma acumulada, no ano do seu pagamento, dado que essa questão não estava sub judice. Àqueles que pretendem se valer dessa oportunidade fiscal caberá a avaliação das vantagens e desvantagens dos critérios acima expostos.
|
Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste link
Nenhum comentário:
Postar um comentário