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terça-feira, 17 de abril de 2012

Lucro Presumido - manter contabilidade é benéfico

 

É recomendável que empresas optantes pelo Lucro Presumido mantenham escrituração de contabilidade, ainda que dispensadas, pois poderão distribuir como dividendos os lucros apurados contabilmente.

 

A dispensa de manutenção de contabilidade pode ocorrer caso o contribuinte opte por escrever Livro Caixa, nos termos do art. 527 do Regulamento do Imposto de Renda:

 

RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

 

Art. 527. A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei nº 8.981 , de 1995, art. 45 ):

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei nº 8.981 , de 1995, art. 45 , parágrafo único ).

 

Na ausência de contabilidade, o Fisco interpreta que o valor máximo de dividendos passíveis de distribuição pela empresa optante pelo Lucro Presumido corresponderá à base de cálculo do lucro presumido, deduzido dos impostos e contribuições incidentes sobre a atividade

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


DECISÃO Nº 24 de 29 de Junho de 1998



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS. A parcela dos lucros excedentes ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições antes do encerramento do período-base trimestral, poderá ser distribuída aos sócios sem incidência do imposto de renda, a partir de janeiro de 1996, desde que a pessoa jurídica demonstre, por meio de escrituração contábil, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas de apuração da base de cálculo do imposto calculado com base no lucro presumido.


 

 

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