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terça-feira, 22 de maio de 2012

Lucro Presumido - industrialização e conserto

Empresa sob regime de Lucro Presumido que exerce atividade de industrialização por encomenda e de consertos deve apurar sua base de cálculo de IRPJ/CSLL da seguinte forma:

 

- industrialização = 8%

- serviços em geral (conserto, por exemplo, que está no código 14.05 da LC 116/03)= 32%

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 33 de 29 de Janeiro de 2008



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL PARA APURAÇÃO. Para fins de apuração do lucro presumido,o percentual a ser aplicado pela pessoa jurídica que desenvolve atividade industrial é de 8% sobre a receita bruta e no caso de atividades de prestação de serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta. Aplica-se o percentual correspondente a cada atividade quando a pessoa jurídica desenvolver atividades diversificadas. Considera-se prestação de serviço a operação de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

 


 

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 26, de 25 de abril de 2008

DOU de 28.4.2008

Dispõe sobre a caracterização de industrialização para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara:

Art. 1º Para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido decreto.

Art. 2º Fica revogado o ADI RFB nº 20, de 13 de dezembro de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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