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segunda-feira, 21 de maio de 2012

REFIS é dedutível

Multas e juros de parcelamentos consolidados são dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL


Embora o IRPJ e a CSLL sejam tributos indedutíveis de sua própria base de cálculo, as multas e juros desses tributos são dedutíveis por ocasião da data da consolidação do parcelamento, conforme Solução de Consulta 66/11, da Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF, data da decisão de 14/07/2011 e publicado no DOU de 16/08/2011, como abaixo.

A competência, a que se refere a Solução de Consulta, é a data da consolidação do parcelamento ou a data em que a empresa fez a opção pelo Refis, em que foi assinado a confissão de dívida dos tributos, tratando-se de uma novação de obrigação, e sendo esse ato o regime de competência, conforme art. 360 do NCC ( Lei 10.406/2002).

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.


Dessa forma, se a multa ou o juro é de 2006, e a consolidação foi em 2011, o regime de competência para fins de dedutibilidade é 2011: data em que a empresa assinou a confissão de dívida, ou seja, uma nova dívida independente da anterior.

Conclusão:

A multa e os juros, do Refis originado do IRPJ e CSLL, são dedutíveis para fins para o Imposto de Renda e Contribuição social sobre o lucro na data da consolidação do parcelamento.


Processo de Consulta 66/11
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 7a. RF -
(Data da Decisão: 14/07/2011 Data de Publicação: 16/08/2011)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Ementa: DEDUTIBILIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO.
TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E JUROS DE MORA CONSOLIDADOS
.

REGIME DE COMPETÊNCIA. Os débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, regra geral, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, sendo vedada a dedução do valor da CSLL. Os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

Dispositivos legais: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 187, § 1º, e 191, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.); art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996; arts. 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 2002; arts. 247, 248, 299, §§ 1º e 2º, e 344 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 390, de 2004; item 8 do Parecer Normativo CST nº 174/74; Parecer Normativo CST nº 58/1977; e item 4 do Parecer Normativo CST nº 61/79.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Ementa: DEDUTIBILIDADE. PARCELAMENTO DEFERIDO.
TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E JUROS DE MORA CONSOLIDADOS
.

REGIME DE COMPETÊNCIA. Os débitos do sujeito passivo relativos a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, regra geral, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência, sendo vedada a dedução do imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável em substituição ao contribuinte. Os débitos do sujeito passivo relativos a juros de mora referentes a tributos e contribuições lançados em auto de infração e consolidados em parcelamento já deferido são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência.

DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN); art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 2001; arts. 187, § 1º, e 191, da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei das S.A.); art. 41 da Lei nº 8.981, de 1995; art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996; arts. 12 e 13 da Lei nº 10.522, de 2002; arts. 247, 248, 299, §§ 1º e 2º, e 344 do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999); item 8 do Parecer Normativo CST nº 174/74; Parecer Normativo CST nº 58/1977; e item 4 do Parecer Normativo CST nº 61/79.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES - Chefe

Paulo Henrique Teixeira
Advogado e Consultor Tributário
paulo@valortributario.com.br

http://www.valortributario.com.br/noticias/Multas-e-juros-de-parcelamentos-consolidados-s%C3%A3o-dedutiveis-para-fins-de-IRPJ-e-CSLL.asp

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