Número
15/Maio 2012
MULTA
ISOLADA EM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
QUE NÃO GERAM DÉBITO DE IMPOSTO
O STF tem em sua pauta a decisão do RE nº
640.452, que trata de multa isolada de 40 a 50% decorrente de punições pelo
descumprimento da obrigação de prestar informações (ex.: falta de nota fiscal
para saída sem imposto, falta de nota fiscal de entrada em operações que não
geram crédito), dentre outras diversas possibilidades de não cumprimento das
informações demandadas pela autoridade federal, estadual ou municipal, ou
seja, as chamadas obrigações acessórias.
Chama-se a atenção desse processo porque a ele
foi conferida “repercussão geral”, equivalendo a dizer que eventual decisão
favorável (como alguns antecedentes do STJ já prenunciam) terá efeito geral
sobre os processos em andamento, sejam judiciais ou administrativos.
Infelizmente os tribunais administrativos têm
feito vistas grossas à repercussão geral decretada pelo STF, deixando de
suspender os processos, diferentemente do que tem procedido os tribunais
judiciais, em respeito à Corte.
Mas os contribuintes devem manter a vigilância
sobre esses casos, provocando as autoridades a aguardarem o desfecho
jurisprudencial do tribunal superior, que pode cancelar inúmeras cobranças
indevidas e abusivas.
A tese que sensibilizou o STF foi centrada nos
princípios constitucionais do caráter confiscatório, desproporcionalidade e
irrazoabilidade da exigência fiscal de até 50%.
Imaginem como o tribunal vai encarar cobranças de
ICMS de 100% sobre falta de notas fiscais, em operações sem tributação!
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