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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Sigilo - extratos usados sem prévia autorização judicial


curriculoDaniel Prochalski 
Advogado sócio da João Paulo Nascimento & Associados - Advogados e Consultores. Especialista em Direito Tributário pela PUC-PR. Mestre em Direito Empresarial e Econômico pelo Centro Universitário Curitiba. Professor de Direito Tributário no CESCAGE - Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais

Artigo - Federal - 2011/1999

Lançamento tributário efetuado com base em alegação de omissão de receitas. Utilização de extratos bancários sem prévia autorização judicial
Daniel Prochalski*


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Elaborado em 01/2011

As pessoas físicas ou jurídicas que movimentam recursos de terceiros em suas contas bancárias devem conferir atenção redobrada à documentação e aos respectivos registros contábeis dos negócios praticados. Isso se deve à legislação que cria presunção relativa de omissão de receitas ou rendimentos em relação aos valores creditados em contas bancárias, "em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações".

Esse é o comando do art. 42 da Lei nº 9.430/96, pelo qual ocorre verdadeira inversão do ônus da prova (em favor do fisco) após a intimação do contribuinte para prestar esclarecimentos sobre a origem dos créditos existentes nos extratos bancários. Ou seja, ainda que não seja o titular dos recursos creditados, o contribuinte sofrerá a cobrança dos tributos devidos caso não consiga demonstrar efetivamente de quem são estes valores.

A produção dessa prova é prevista no § 5º deste mesmo art. 42 (incluído pela Lei nº 10.637/2002), o qual estabelece que "quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento".

Entendemos que esta inversão da prova ofende o art. 142 do CTN e o art. 146, III, "b" da Constituição Federal. Da interpretação do art. 142 do CTN é possível concluir com segurança que o ônus da prova da ocorrência do fato gerador, e conseqüentemente do nascimento da obrigação tributária, é sempre do fisco, não sendo válida a sua transferência para o contribuinte, ainda que após a intimação para prestar esclarecimentos.

Como o art. 142 do CTN possui eficácia de lei complementar, por força da sua recepção pelo art. 146, III, "b" da CF/88, o art. 42 da Lei nº 9.430/96 não poderia criar esta presunção, uma vez que tal diploma é lei ordinária em seus aspectos formal e material.

Temos a firme convicção que a inversão do ônus da prova em favor do fisco somente pode ocorrer após o encerramento do procedimento administrativo de constituição do crédito tributário. Com a notificação do lançamento - o qual deve conter em si a prova efetiva do fato gerador - o sujeito passivo pode apresentar a impugnação administrativa, o que transforma o procedimento em processo administrativo, face à instauração da lide. Caso seja sucumbente, poderá ainda interpor recurso à segunda instância administrativa, a qual é representada na esfera federal pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Além disso, para que seja válido, o trâmite deste processo deve observar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, plenamente aplicáveis também na esfera administrativa, por força dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88. Caso restem ofendidos quaisquer dos direitos processuais do contribuinte, a decisão final estará viciada e, conseqüentemente, a futura inscrição em dívida ativa não será feita regularmente, como exige expressamente o art. 201 do CTN. Esta interpretação, inclusive, converge para a observância do princípio da busca da verdade material.

Verifique-se que o art. 204 do CTN, pela relevância, reitera a exigência da regularidade na inscrição em dívida ativa, bem como estabelece textualmente - ao dispor que tal ato administrativo "goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" - que somente neste momento ocorre a inversão do ônus da prova. Por sua vez, o Parágrafo Único deste dispositivo prevê que esta presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".

Ora, o art. 42 da Lei 9.430/96 - já antes da notificação do lançamento - presume que ocorreu o fato gerador do imposto de renda (no caso das pessoas físicas) e dos demais tributos federais (PIS, COFINS e CSLL para as pessoas jurídicas) apenas porque o contribuinte não conseguiu comprovar que os recursos depositados em sua conta são de terceiros. No caso das pessoas físicas, por não serem obrigadas a uma escrituração contábil completa, normalmente há uma enorme dificuldade em demonstrar com precisão a origem dos créditos bancários, especialmente porque a fiscalização faz tal exigência em relação aos últimos cinco anos.

Em nosso escritório, temos casos de advogados que receberam em suas contas correntes vultosas quantias de clientes, geralmente através de um alvará judicial, oriundo de indenizações ou mesmo de repetições de indébitos tributários. Contratualmente, porque estes profissionais ficam com apenas um percentual dos valores, ocorre a transferência da parte maior aos clientes. Se, por acaso, não houver prova documental efetiva acerca dos valores e das transferências, o advogado será tributado como se todos os recursos fossem de sua titularidade.

Também é comum, na prestação de serviços de factoring, a grande movimentação de recursos de terceiros nas contas bancárias do contribuinte, com centenas e até mesmo milhares de lançamentos bancários ao longo de cinco anos. Em casos como esse, em que pese seja usual a dificuldade em demonstrar com exatidão a origem e destino de cada um dos créditos bancários, é fácil demonstrar a existência de fortes indícios de que a grande maioria dos valores depositados não pertence ao titular da conta bancária.

No entanto, tais indícios vêm sendo considerados insuficientes pela Receita Federal, a qual lavra os autos de infração aplicando a tabela progressiva do imposto de renda (alíquota de 27,5%) sobre o total dos depósitos, resultando em créditos tributários irreais e astronômicos, agravados pela aplicação da multa de ofício (75%), dos juros de mora (SELIC acumulada) e do encargo-legal de 20%, caso o crédito tributário seja inscrito em dívida ativa e levado à execução fiscal, o que normalmente ocorre, pela impossibilidade de suportar até mesmo um parcelamento. Estes lançamentos condenam o contribuinte a uma "condenação tributária perpétua", já que nunca terá condições de cumprir uma obrigação tributária muitas vezes superior ao seu próprio patrimônio.

A hipótese de tributação prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 tem como pressuposto uma presunção relativa, razão pela qual a mesma é afastada em havendo qualquer prova em contrário pelo contribuinte. Este regime alterou significativamente a forma anterior de presunção, prevista no art. 6º da Lei nº 8.021/90, quando restou pacificado que os depósitos bancários, de forma isolada, não poderiam resultar na presunção de omissão de rendimentos. Era necessário o fisco comprovar que, cumulativamente à movimentação bancária, houve acréscimo patrimonial a descoberto, mediante a demonstração dos sinais exteriores de riqueza. Este entendimento foi cristalizado na Súmula 182 do TFR, bem como na jurisprudência do Conselho de Contribuintes.

Assim, diante do evidente recrudescimento advindo com o art. 42 da Lei nº 9.430/96, é cristalino que esta presunção deve ser mantida apenas quando o contribuinte não faz qualquer tipo de prova sobre a origem dos recursos. A contrario sensu, a presunção não pode ser mantida apenas porque as provas existentes não demonstram especificadamente a origem individualizada de todos os créditos bancários. Ou seja, o equilíbrio de forças na relação tributária exige que - paralelamente ao expressivo aumento da força jurídica da presunção de omissão de rendimentos em favor do fisco - esta presunção seja afastada na presença de quaisquer elementos de prova que indiquem a existência de recursos de titularidade de terceiros.

Como se sabe, o art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica deste acréscimo patrimonial. Ora, ainda que nos autos de infração não seja possível quantificar de forma exata qual a efetiva renda auferida, freqüentemente é possível concluir que a renda do contribuinte não se constitui em toda a movimentação bancária, como pretende de forma absurda o fisco federal. Ou seja, da afirmação isolada do fisco de que não foi possível comprovar documentalmente e de forma exata e individualizada a origem de cada um dos créditos efetuados nas contas bancárias, não é válido concluir que todos os valores representam renda auferida pelo contribuinte, ou seja, que constituem seu acréscimo patrimonial.

É cediço que o fato gerador do imposto de renda, quando não conhecido em seus exatos contornos, deve ser investigado pelos sinais exteriores de riqueza, uma vez que os mesmos revelam a manifestação de verdadeira capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF), pressuposto constitucional inafastável na imposição tributária, pelo menos em relação aos impostos.

Este direito não se restringe à seara constitucional, o que poderia ser invocado como óbice no julgamento administrativo. O art. 6º da Lei nº 8.021/90 confere a necessária concretude ao tema, bem como vincula a administração tributária federal:

Art. 6º O lançamento de ofício, além dos casos já especificados em lei, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza.
§ 1º Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte.
§ 2º Constitui renda disponível a receita auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento.
§ 4º No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas.
§ 5º O arbitramento poderá ainda ser efetuado com base em depósitos ou aplicações realizadas junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações. (Revogado pela lei nº 9.430, de 1996)
§ 6º Qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte.

Conclui-se do dispositivo acima transcrito que o atual regime jurídico de arbitramento compreende simultaneamente o art. 6º da Lei nº 8.021/90 e o art. 42 da Lei nº 9.430/96, tanto que este último diploma revogou apenas o § 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90, e não todo o artigo. Portanto, a vigência e eficácia de ambas as leis coexistem até hoje, não se excluindo.

Ou seja, desde que presentes os requisitos legais, a Receita Federal deverá optar por uma das modalidades de arbitramento, desde que a decisão revele a opção mais favorável ao contribuinte: ou aplica o arbitramento pelos sinais exteriores de riqueza com fundamento no art. 6º da Lei nº 8.021/90; ou aplica o arbitramento que tem por pressuposto a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos bancários em relação aos quais o contribuinte, devidamente intimado, não lograr comprovar a sua origem, com supedâneo no art. 42 da Lei nº 9.430/96.

De qualquer forma, ainda que a opção seja pelo arbitramento com base no art. 42 da Lei nº 9.430/96, reitere-se que o § 5º deste artigo, acrescido pela Lei nº 10.637/2002, estabelece que, "quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento".

Havendo, portanto, indícios que demonstrem que os valores nas contas bancárias pertencem a terceiros, será aplicável o § 6º do art. 6º da Lei nº 8.021/90 acima transcrito, face ao caráter vinculado do ato administrativo de lançamento tributário, o qual é ato administrativo plenamente vinculado, inclusive sob pena de responsabilidade funcional (artigos 3º e 142 do CTN). A expressão "plenamente vinculada" é clara em não tolerar qualquer parcela de discricionariedade na prática neste ato, para que sejam preservados os princípios constitucionais da legalidade (art. 150, I) e, em especial, o tratamento isonômico para todos os contribuintes (art. 150, II).

Diante desta perspectiva, existindo a possibilidade de aplicar ambas as modalidades de arbitramento, o § 6º do art. 6º da Lei nº 8.021/90 determina de forma imperativa que "qualquer que seja a modalidade escolhida para o arbitramento, será sempre levada a efeito aquela que mais favorecer o contribuinte".

Partindo desta inafastável premissa, é forçoso concluir que a Receita Federal, tendo a sua disposição as duas opções para efetuar o lançamento por arbitramento - com base na movimentação bancária (art. 42 da Lei nº 9.430/96) ou com base nos sinais exteriores de riqueza (art. 6º da Lei nº 8.021/90) - deverá levar a efeito aquela que mais favoreça o contribuinte, com o que cumprirá seu dever de aplicar o art. 6º, § 6º da Lei nº 8.021/90.

Ao contrário dos fundamentos invocados nestes auto de infração, os argumentos defendidos neste trabalho convergem para a efetivação dos dispositivos constitucionais e legais que tratam do imposto de renda e do dever-poder do fisco de investigar a verdadeira capacidade contributiva do contribuinte.

O art. 153, III da CF determina que a União têm competência para exigir imposto sobre (apenas) a renda e proventos de qualquer natureza. Ou seja, sempre que houver qualquer prova ou mesmo indício de que o montante alegado pelo fisco federal não representa a verdadeira renda, o lançamento deve ser anulado e substituído por outro que revele o verdadeiro fato gerador, sob pena de incontornável inconstitucionalidade.

E nem se diga que a administração está impossibilitada de aceitar este argumento face à vedação de fundamentação constitucional. É que, em regulação do art. 153, III da CF e no âmbito das normas gerais, o art. 43 do CTN estabelece que esta materialidade se constitui, em qualquer das hipóteses, sempre em um acréscimo patrimonial, em relação ao qual é imprescindível que o contribuinte tenha adquirido a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica.

Registre-se que o § 1º do art. 145 da CF prescreve que, para observar a capacidade contributiva de cada contribuinte individualmente, é "facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte".

A grave e violenta ofensa ao ordenamento jurídico também ocorre em relação às seguintes garantias constitucionais, qualificadas como cláusulas pétreas pelo art. 60, § 4º, IV da CF: direito de propriedade (art. 5º, XXII); vedação de tributo com efeito de confisco (art. 150, IV); princípio da legalidade tributária (art. 150, I); princípio da isonomia tributária (art. 150, II) etc.

Há ainda ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa ou ilícito, já que esta exigência tributária indica que o contribuinte está sendo cobrado de imposto relativo à renda auferida por outras pessoas e, se acaso o imposto já foi pago, o fisco estará cobrando o tributo indevidamente, em duplicidade.

Por outro lado, a Receita Federal há tempos obtém os dados bancários sem prévia autorização judicial. Inicialmente com o cruzamento de dados da CPMF (autorizado pela Lei nº 10.174/2001) e, após a extinção desta contribuição, através do envio às instituições financeiras das malsinadas "requisições de informações sobre movimentação financeira", as chamadas RMF´s, pelas quais o banco fica obrigado a fornecer os extratos bancários do contribuinte fiscalizado, com fundamento na Lei Complementar nº 105/2001.

Em que pese a existência da precitada lei complementar, entendemos que este diploma é incompatível com a garantia constitucional do sigilo bancário, a qual resulta dos incisos X e XII do art. 5º da CF/88.

Recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 389.808-PR, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que é imprescindível a prévia autorização judicial para a quebra do sigilo bancário. Votaram a favor da empresa recorrente os ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Gilmar Mendes. A favor do fisco, votaram os ministros Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Ayres Britto e Ellen Gracie.

Relevante registrar que poucas semanas antes, na Ação Cautelar nº 33, proposta para atribuir efeito suspensivo ao RE 389.808, a decisão havia sido desfavorável à empresa recorrente. A reviravolta ocorreu devido à mudança no entendimento do Ministro Gilmar Mendes sobre o tema, já que no julgamento anterior o seu voto havia sido favorável à Fazenda Nacional.

Além disso, relevante registrar que o ministro Joaquim Barbosa não participou do julgamento no RE nº 389.808, embora tenha participado no julgamento da AC 33, onde proferiu voto favorável ao fisco. Assim, se acaso o ministro Joaquim Barbosa houvesse participado do segundo julgamento e mantido seu entendimento manifestado na ação cautelar, a votação final teria acabado em empate (cinco a cinco).

Por esta razão é de extrema importância a definição, pela atual presidente, do nome do 11º ministro, cujo posicionamento sobre o tema poderá manter ou alterar novamente o placar nesta questão. Este novo quadro também influenciará o desate dos outros processos que tratam da matéria e ainda não foram julgados, como as ADINs nºs 2.386, 2.390, 2.397 e 4.010 e o Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, onde foi proferida decisão reconhecendo a existência de repercussão geral.

Caso o entendimento do STF se consolide de forma favorável aos contribuintes, os extratos bancários fornecidos sem ordem judicial constituirão prova ilícita, desprovidos de validade jurídica, a teor do que dispõe o art. 5º, LVI da CF/88, pelo qual "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Também são aplicáveis o art. 332 do Código de Processo Civil e o art. 157 do Código de Processo Penal, já que tais dispositivos regulam em nível infraconstitucional aquela cláusula pétrea.

Em conclusão, os autos de infração que se basearam em extratos bancários fornecidos sem prévia autorização judicial deverão ser declarados nulos, seja na esfera administrativa ou na judicial, salvo se o lançamento tiver por fundamento outra prova do fato gerador, suficiente em si mesma (autônoma) para legitimar a exigência do crédito tributário.

Para tanto, não deve haver "contaminação", conforme resulta da devida aplicação da teoria dos "frutos da árvore venenosa", oriunda do direito penal mas plenamente aplicável no procedimento de constituição do crédito tributário, face sua eficácia como concretizadora do referido art. 5º, LVI da Lei Maior. Assim, qualquer outra prova que decorra da violação ilícita do sigilo bancário também deverá ser declarada nula.

 
Daniel Prochalski*


  Leia o curriculum do(a) autor(a): Daniel Prochalski.


- Publicado pela FISCOSoft em 25/02/2011
http://www.fiscosoft.com.br/main_index.php?home=home_artigos&m=_&nx_=&viewid=244533&o=4 

Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria

STJ
 
 
Decisões judiciais imprimem mais rigor contra a pirataria
 
"Receita continua a fiscalizar comércio irregular em São Paulo." "Polícia estoura estúdio de pirataria e apreende 40 mil CDs e DVDS." "Quadrilha tenta pagar propina de R$ 30 mil e é desarticulada." Todas essas manchetes veiculadas recentemente na imprensa chamam a atenção para um problema que se incorporou à vida dos brasileiros e ocorre em todo o mundo: o mercado ilegal de produtos ou, em uma linguagem mais popular, a pirataria.

O crime não é novo e remete a saqueadores da Idade Moderna, o período das grandes navegações. Homero, na Grécia antiga, teria sido o primeiro a cunhar o termo no livro Odisseia. Hoje, a expressão é utilizada para se referir à cópia e à distribuição não autorizada de material sobre direito autoral, especialmente música, imagem, vestuário e software. E os piratas, tal como no passado, pilham o patrimônio do proprietário e prejudicam o Estado com a evasão fiscal.

"A pirataria já rende mais que o tráfico de drogas e deixou de ser um crime de bagatela". Afirmou o ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – onde desemboca a maioria das discussões judiciais sobre o tema –, que, em 2006, já alertava para o problema, na palestra Pirataria – Uma Ameaça ao Brasil e à Zona Franca de Manaus. Para o magistrado, não se pode mais ver a pirataria como a ponta do iceberg, que é o pequeno comerciante, o camelô, que vende mercadoria falsificada ou contrabandeada. Atrás deles estão as máfias internacionais ligadas ao crime organizado. Máfias essas que entram no país e distribuem produtos como Gucci, St. Laurent, Louis Vuitton, Chanel, Nike, Adidas e muitas outras a um preço acessível.

Segundo a pesquisadora Elizabeth Goraieb, no estudo denominado Redes Criminosas Internacionais – Breves Considerações sobre o Crime Organizado e os Crimes contra a Propriedade Intelectual, a máfia, principalmente a italiana, se concentrava na falsificação de produtos europeus de luxo. Com a entrada das quadrilhas asiáticas, especialmente chinesa e vietnamita, o mercado se expandiu para outros tipos de produtos.

Falsificação de medicamentos

Além da falsificação de produtos, os criminosos atuam na falsificação de remédios e no contrabando. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria, órgão ligado ao Ministério da Justiça, informou que mais de 170 toneladas de medicamentos produzidos e comercializados de forma ilegal foram apreendidas nos três primeiros meses de 2009 no país. São muitos os recursos envolvendo o tema no Judiciário.

Em dezembro de 2010, a Sexta Turma do STJ julgou um recurso envolvendo o comércio ilegal de Cytotec, medicamento indicado para o tratamento de úlcera estomacal, mas indevidamente utilizado na prática de aborto (Resp 915.442).

Na ocasião, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que há um propósito em aplicar-se preceito secundário da Lei de Drogas para casos como este. A ministra explica que o delito do artigo 273 do Código Penal (falsificação ou adulteração de medicamento) é considerado crime hediondo e, por isso, torna-se razoável que a pena não seja "nem tão severa nem tão branda. Ademais, ambos os delitos [o tráfico de drogas e a falsificação ou adulteração de medicamentos] têm como bem jurídico tutelado a saúde pública e são crimes de perigo abstrato".

Equiparação a tráfico

A Terceira Seção analisa os conflitos suscitados acerca de qual o juízo competente para proferir a decisão sobre tráfico de drogas. Um conflito de competência foi suscitado num caso referente à distribuição irregular de medicamentos – 600 cápsulas de Fluoxetina (antidepressivo) e Femproporex (anorexígeno). O material foi apreendido numa tentativa de remessa via correio com destino a Lisboa, em Portugal (CC 112.306). A Seção declarou competente para julgar a causa o juízo federal da 1ª Vara de Dourados, em Tocantins, e enquadrou o caso como tráfico internacional (Lei de Drogas).

Em outro conflito de competência (CC 18.346), relativo à reprodução de fitas de vídeo piratas, a Terceira Seção do STJ declarou a Justiça estadual competente para processar e julgar delito de violação de direito autoral. Não havia no caso indícios de lesão a bens, serviços e interesses da União. A conduta descrita no artigo 184, parágrafo 2º, do Código Penal atinge, segundo a Seção, apenas os interesses do titular do direito autoral, isto é, direitos privados.

Segundo o ministro Gilson Dipp, o Judiciário deve tratar com rigidez o tipo penal de falsificação e contrabando, não julgando apenas o caso concreto, mas pensando na preservação dos bens sociais e materiais de toda a comunidade. O STJ teve importante atuação em 2004, quando a polícia desarticulou a máfia internacional de produtos falsificados liderada pelo chinês Law King Chong. Somente em um depósito, em São Paulo, foram apreendidos três milhões de relógios e R$ 100 milhões em mercadorias.

Na ocasião, a Sexta Turma manteve a prisão (HC 39.579) do despachante de Law King Chong, acusado de tentar corromper o deputado Luiz Antônio Medeiros (PTB-SP) nas investigações realizadas pela Comissão Parlamentar de Inquérito. A Turma também negou a saída temporária do chinês da prisão, com o fim de garantir as investigações e impedir que ele voltasse a comandar a organização criminosa (HC 65.569).

Comportamento do consumidor

"Temos a tradição de informalidade na economia e temos uma extrema desigualdade social", aponta o ministro Gilson Dipp, reconhecendo que há uma tendência do consumidor na compra de produtos baratos. Uma pesquisa do Instituto Akatu, que reúne várias empresas pelo consumo consciente, em parceria com a Microsoft, revelou que o consumidor brasileiro sabe o que está comprando e sabe que a pirataria prejudica o comércio formal, os artistas e os fabricantes.

Os consumidores, no entanto, segundo a pesquisa, justificam-se ao comprar os produtos piratas com argumentos como a boa relação custo/benefício e o fato de "se sentirem bobos" por pagar mais caro pelo original. Acham, ainda, que dessa maneira "ajudam" o camelô, marginalizado pela sociedade e pelo Estado. O consumidor atribui a pirataria também ao fabricante, que prioriza a manutenção de lucros altos. O Instituto Akatu defende em seu site a adoção de uma prática educativa em relação aos consumidores, e não apenas o foco em campanhas publicitárias.

A garantia de produtos licenciados e documentados protege o consumidor de processos judiciais. Em 2009, a Quarta Turma do STJ decidiu que a apresentação da licença de uso ou da nota fiscal não é o único meio de comprovação da autenticidade e regularidade de utilização do software. A Turma ampliou a abrangência do artigo 9º da Lei n. 9.609/1998. No caso em questão, a empresa acusada apresentou os discos originais de instalação dos programas apontados como ilegais (Resp 913.008).

Mais rigor no combate à pirataria

O STJ tem buscado, por meio das diversas decisões, se alinhar às autoridades públicas no combate à pirataria. Algumas das decisões recentes da Corte mostram uma atuação extensiva em relação ao problema. O Tribunal definiu, por exemplo, em 2003, que o software deve ser equiparado, para efeitos judiciais, ao direito autoral (direito sobre obra intelectual), e não à propriedade industrial. Assim, considerou aplicável o artigo 103 da Lei de Direitos Autorais a um caso específico, especialmente diante da dificuldade de se verificar o exato número de cópias irregularmente comercializado (Resp 443.119).

Em outro processo, o STJ autorizou a apreensão de vídeo sem etiqueta de controle do Conselho Nacional de Cinema (Concine). As locadoras que possuem fitas sem o registro, segundo decisão da Primeira Turma, respondem pelos seus atos, sendo o conselho parte legítima para fiscalizar. Os fiscais apreenderam 744 fitas no bairro Jardins, em São Paulo, e a parte alegava que o órgão não tinha competência para fiscalizar, pois a legislação afetava a cinematografia e não abrangia as atividades relacionadas a videocassetes (Resp 441.601).

O STJ também manteve na prisão um dos principais responsáveis pela reprodução de CDs e DVDs piratas no interior da Bahia. O acusado atuava junto com o irmão, que também estava detido. Presos em flagrante pela Polícia Civil, foram acusados de violação de direito autoral, formação de quadrilha, posse de arma de fogo e corrupção ativa. Segundo dados do processo, a operação policial apreendeu 12.200 unidades de DVDs e 5.470 de CDs, além de milhares de mídias virgens e maquinários (HC 99.381).

Proteção aos negócios

As grandes empresas também veem seus negócios assegurados pelo STJ. Uma empresa gaúcha teve que indenizar a Microsoft por danos materiais em R$ 12 mil pelo uso ilegal de programa de computador (Resp 768.783). A Terceira Turma entendeu que o software é considerado obra intelectual protegida pela regra de direitos autorais.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, no caso dessas empresas, especificamente, fixar adequadamente o valor da indenização exige que se leve em consideração não apenas o prejuízo patrimonial sofrido pela corporação, mas principalmente o fato de a empresa brasileira usar o programa em rede, facilitando o uso por todos os funcionários.

O ministro Aldir Passarinho Junior, da Quarta Turma, assinalou que, se cada usuário pudesse livremente reproduzir as cópias de programa de computador de que necessita, o direito patrimonial do autor perderia sua substância, já que o mercado de software gira em torno do comércio de cópias legitimamente produzidas e licenciadas.

"A pirataria de software é, pois, uma prática altamente lesiva aos direitos dos produtores", concluiu, no julgamento em que uma empresa do Paraná foi também condenada a pagar à Microsoft indenização no valor de R$ 151 mil por uso de programa irregular (Ag 668.719).

Os dados colhidos pela CPI da Pirataria da Câmara dos Deputados, instalada em 2004, concluíram que o contrabando e a sonegação no Brasil eram da ordem de R$ 160 bilhões por ano e impediam a geração de 1,5 a 2 milhões de empregos formais.

REsp 915442 - HC 39579 - CC 112306 - HC 65569 - Resp 913008 - Resp 443119
Resp 441601 - HC 99381 - Resp 768783 - Ag 668719 - CC 18346

 

STJ, 28/02/2011

Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido

STJ
 
 
Termo inicial dos juros moratórios pode ser alterado mesmo sem pedido
 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os juros de mora constituem matéria de ordem pública, de forma que sua aplicação, alteração de cálculo, ou modificação do termo inicial – de ofício – não configuram reformatio in pejus (reforma para piorar a situação de quem recorre), nem dependem de pedido das partes.

Seguindo esse entendimento, a Terceira Turma rejeitou embargos de declaração opostos pelo Jornal C. B. questionando decisão do próprio STJ. No julgamento dos primeiros embargos, a Turma aplicou a Súmula 54/STJ, que fixa a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. Essa decisão alterou o termo inicial de incidência dos juros para data anterior à fixada no acórdão que motivou o recurso do jornal – único recorrente no processo. Em novos embargos, a empresa alegou reformatio in pejus.

A outra parte, um desembargador aposentado que ganhou indenização por danos morais em razão de reportagem ofensiva à sua honra publicada pelo jornal, pediu a rejeição dos embargos e aplicação de multa pela apresentação de embargos protelatórios, com o único intuito de atrasar o cumprimento da condenação.

O relator do caso, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que todas as questões apresentadas pelo jornal foram sanadas nos primeiros embargos. A correção monetária passou a incidir a partir do julgamento do recurso especial, que reduziu o valor da indenização de R$ 200 mil para R$ 40 mil, e os juros de mora passaram a contar da data do evento danoso.

Segundo o relator, a ausência de recurso do ofendido não impede o STJ de alterar o valor da indenização – objeto do recurso do jornal – e o termo inicial dos juros moratórios que haviam sido fixados na sentença. De acordo com a jurisprudência da Corte, isso não configura reformatio in pejus nem julgamento extra petita (além do que foi pedido no recurso), por tratar-se de matéria de ordem pública. A rejeição dos embargos foi unânime. A multa não foi aplicada porque os ministros não consideraram protelatórios os embargos.

REsp 998935

 

 
STJ, 28/02/2011
 

TRF de São Paulo começa a julgar ações 'esquecidas'

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
TRF de São Paulo começa a julgar ações 'esquecidas'
 
"Dra. desembargadora, solicito humildemente o julgamento do processo em meu nome, Zeno Moser X Caixa Econômica Federal, processo que dura mais de 30 anos. Contribui sozinho para o INSS para conseguir minha aposentadoria e agora estou com 81 anos, tenho saúde precária, já criei meus seis filhos e filhas e o que me faz sofrer ainda é a espera por essa solução". O trecho acima, de uma carta escrita em 2008, relata a angústia de um trabalhador que, somente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, aguarda há 15 anos o desfecho de sua ação.

A ação, que estava "esquecida" no TRF, foi encontrada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no ano passado durante uma correição realizada na Corte. Na época, o CNJ detectou cerca de 370 processos trabalhistas nessa situação. Parte deles foi julgada após a interferência, restando ainda 169, segundo o TRF. Hoje, outros 40 processos trabalhistas serão julgados no mutirão "Judiciário em Dia". A previsão do tribunal é que todos sejam concluídos até o fim de março.

Essas ações foram propostas antes de 1988, época em que os processos trabalhistas envolvendo funcionários públicos tramitavam na Justiça Federal e Estadual. Depois disso, com a nova Constituição, migraram para a Justiça do Trabalho. Por um acordo entre as Justiças, porém, os processos que já possuíam alguma sentença continuaram a tramitar na esfera federal. Com isso, os processos ficaram "congelados" no TRF da 3ª Região.

No caso de Zeno Moser, funcionário da Caixa Econômica Federal (CEF) afastado por suposta falta grave, uma eventual decisão agora não recuperaria o que foi perdido. " Se conseguirmos reverter a condenação, será feita apenas uma meia justiça. O seu Zeno está com 84 anos, não teria mais como ser reintegrado ao cargo e só caberia indenização. Além disso, foram 30 anos para ter sua honra reparada", afirma a advogada Luciane Helena Vieira, que trabalha com o advogado Armando Pedro, responsável pela causa. Ela mesma tinha sete anos quando a ação começou a tramitar na Justiça, em 1977. Na época, tanto o trabalhador quanto o advogado que o defende tinham cerca de 50 anos. O processo, porém, não está ainda entre os que foram selecionados para a sessão de hoje. Procurada pelo Valor, a Caixa Econômica não retornou até o fechamento da edição.

O acervo trabalhista esquecido foi distribuído a quatro juízes federais. Mas a análise dos casos foi feita pelo juiz auxiliar da corregedoria do CNJ, Marlos Melek, que autuou como juiz trabalhista no Paraná. Ele afirma ter realizado uma força tarefa no início deste ano, com o auxílio de mais cinco servidores cedidos pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.

"Resolvemos em 19 dias úteis processos que perduraram por 30 anos", afirma. Agora, as sentenças devem ser homologadas nos mutirões do TRF. Segundo Melek, há desde casos de reintegração, até ações que discutem a competência da Justiça Federal para julgar o tema. "Veja o que a demora faz. Como dizia Rui Barbosa, a justiça atrasada não é justiça."

Para verificar se há outros casos semelhantes nos demais tribunais federais, Melek também afirma que a corregedora do CNJ, Eliana Calmon, deve enviar ofício aos TRFs para que forneçam uma lista dos processos trabalhistas pendentes, para a realização de mutirões pontuais.

Os juízes federais Giselle de Amaro e França e João Eduardo Consolim, integrantes do mutirão "Judiciário em Dia", afirmam que os processos não foram julgados pelo TRF em razão da complexidade das questões envolvidas. "Além da especificidade da matéria, muitas ações estão em fase de execução, demandando a análise detalhada de cálculos, em vários casos envolvendo inúmeros exequentes". Para eles, também deve ser ressaltada a grande demanda do TRF da 3ª Região, desde sua criação, em 1989. Segundo os juízes, foram distribuídos mais de 730 mil processos entre 2005 e 2009.

O mutirão "Judiciário em Dia" não trata apenas de processos trabalhistas. Ele teve início em setembro de 2010 no TRF e já julgou cerca de 33 mil processos. A expectativa é que 80 mil processos sejam solucionados.

Adriana Aguiar - De São Paulo

 

Valor Econômico, 28/02/2011

O que parece grátis é pago com seus dados

ESTADO DE S. PAULO - LINK
 
 
O que parece grátis é pago com seus dados
 
Para onde vão as informações que você coloca em um cadastro em um site de compras coletivas? Quem sabe o que você curtiu no Facebook? O que suas pesquisas no Google dizem sobre você? Provavelmente elas dizem mais do que o seu terapeuta sabe. Tudo isso está por aí, guardado em algum banco de dados. E, até agora, não há nenhuma norma que defina como essas informações devem ser tratadas.

"Estamos em um típico momento em que a indústria está prestes a criar uma situação de desbalanceamento, determinando como será feita a coleta de informação", diz Danilo Doneda, advogado e pesquisador do Centro de Tecnologia e Sociedade da Fundação Getúlio Vargas. Ele participa da elaboração de um anteprojeto de lei encabeçado pelo Ministério da Justiça que definirá regras para a guarda e o uso de dados pessoais.

O principal ponto do projeto, que está em consulta pública, é o seguinte: o cidadão precisa ter o controle sobre sua própria informação. Precisa saber qual dado está sendo coletado, para que será usado e por quanto tempo a empresa ou o governo poderá armazenar essa informação. Hoje não há nenhum tipo de controle – são comuns os casos de venda de banco de dados a terceiros, por exemplo, ou cruzamento de dados.

Informação vale ouro.
"Quando temos uma sociedade em que qualquer segmento do consumo trabalha a partir das informações de seus consumidores, a informação vira um insumo do mercado. Em algumas situações vale mais do que dinheiro", explica Juliana Pereira, diretora do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça.

Dá para ter uma dimensão mais exata do poder ao olhar para as empresas online. "A utilização dos nossos dados é o que justifica a existência de tantos serviços gratuitos na internet", explica Doneda. O crescimento de empresas como Google e Facebook – que anunciou a chegada ao Brasil com registro na área de "consultoria em publicidade" – demonstra o potencial bilionário da perda de privacidade. "O momento é o da economia da informação pessoal. Por isso as redes sociais são importantes: elas são quase como um pote de mel para as pessoas se sentirem à vontade para fornecerem suas informações", define Doneda.

"Uma proteção de dados efetiva é fundamental para a democracia e sustenta os outros direitos e liberdades", diz Viviane Reding, vice-presidente da Comissão Europeia de Justiça, Direitos Fundamentais e Cidadania, durante o Data Protection Day, que aconteceu no dia 28 de janeiro. Como garantir que esses dados não sejam usados para fins discriminatórios ou que de alguma forma prejudiquem o consumidor? "As pessoas jogam as informações e não sabem o que acontece. Estão em uma posição fraca", diz Doneda. Para o advogado, o setor que mais requer preocupação é o de marketing online. Hoje há ferramentas que monitoram silenciosamente o usuário – como por onde ele navega ou quais suas últimas compras, sua localização e suas preferências.

"Rastreando o comportamento do usuário através de vários sites você consegue montar um perfil", explica Philip Klien, CTO do BT Buckets, empresa de behavioral targeting, tecnologia capaz de traçar perfis do usuários para segmentar a audiência. É um recurso útil para anunciantes conseguirem atingir um público específico.

A área está em alta
Um levantamento do Wall Street Journal revelou que há mais de 200 ferramentas monitorando conexões. Todos os 50 sites mais populares dos EUA têm algum mecanismo do tipo. Em 2010, o total de investimento em anúncios na web foi de US$ 8.9 bilhões. Destes, US$ 1,1 bilhão foram para os anúncios segmentados – e o valor deve dobrar até 2014.

Tudo que é grátis tem preço
Para Klien, o principal problema é a falta de esclarecimento. "Esse controle está sendo feito em vários sites em domínios diferentes. E aí muitas vezes o usuário não sabe disso", diz. É preciso se assustar? A publicidade também não pode ser vista como vilã – ela custeia os serviços que tanto usamos e também nos proporciona anúncios mais relevantes. Mas é preciso saber que tudo que é grátis tem um preço.

Enquanto não há regras claras, a responsabilidade sobre informações valiosas fica para as empresas. "Por não haver regulamentação e você ter muito poder, é preciso agir com cautela", diz Klien. Nos EUA, o setor de behavioral targeting tem uma organização de autorregulação e há uma carta de boas práticas, que é seguida pela startup brasileira. Recentemente a deputada norte-americana Jackie Speier apresentou o projeto de lei Do Not Track Me Online (não me monitore na internet), que criaria uma lista de internautas que não querem ser monitorados – como já existe, por exemplo, com o telemarketing.

Na Europa, a prática foi regulamentada no meio do ano: é preciso consentimento livre e informado para a instalação de um cookie de rastreamento; ele não pode ser eterno e a revogação deve ser livre e fácil; e, por fim, o monitoramento deve ser facilmente perceptível.

No Brasil, o projeto de lei que está em consulta pública não regulará os tópicos específicos de mercados – como é o caso da publicidade e de bancos – mas a ideia é fomentar a autorregulação das áreas. "O projeto estabelecerá um padrão mínimo de proteção. Queremos regulamentar uma coisa que está na Constituição: o direito à privacidade. Todo o mercado quer ter segurança jurídica", diz Juliana Pereira.

Daqui para frente, as regras do jogo ficarão – senão mais rígidas – pelo menos mais claras.

Tatiana de Mello Dias

 

O Estado de São Paulo, 28/02/2011

Ministério Público paulista elege hoje seu primeiro ouvidor

O ESTADO DE S. PAULO - NACIONAL
 
 
Ministério Público paulista elege hoje seu primeiro ouvidor
 
O Ministério Público do Estado de São Paulo elege hoje seu primeiro ouvidor. São três os candidatos ao cargo: Angelo Patrício Stacchini, Deborah Pierri e Fernando José Marques, procuradores de Justiça da instituição que tem poderes para investigar corrupção e improbidade e à qual a Constituição confere o papel de fiscal da lei.

Caberá à Ouvidoria encaminhar reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, pedidos e sugestões de qualquer interessado sobre as atividades desenvolvidas pelas promotorias de Justiça.

Criada pela Lei Complementar 1127/2010 e sancionada em novembro, a Ouvidoria é uma imposição do Conselho Nacional do Ministério Público e da emenda 45, da reforma do Judiciário: "Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações e denúncias, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público".

O ouvidor escolhido, que assumirá o cargo na quinta-feira, terá poderes para ouvir, mas não para punir ou impor regras no âmbito interno. Sua tarefa será abrir um canal de comunicação com a sociedade. Não terá papel de corregedor, mas pode ter uma atuação incisiva.

Atraso. O Ministério Público paulista é um dos últimos do País a criar sua ouvidoria e esta será a primeira eleição totalmente eletrônica na instituição. Só os procuradores - nível mais alto da carreira - podem concorrer ao posto de ouvidor. Exceto aqueles que estão fora do órgão, exercendo funções em outras repartições da administração pública.

Muitos promotores já declararam inconformismo com o fato de ficarem alijados da disputa. Eles formam 80% dos quadros do Ministério Público. O artigo 3.º, parágrafo 7.º, da lei aprovada pela Assembleia Legislativa prevê expressamente que a "função de ouvidor do Ministério Público será exercida por procurador de Justiça". O mandato é de dois anos, permitida uma recondução. Para evitar que o cargo seja usado como trampolim político, após o mandato o ouvidor cairá em quarentena de dois anos. O projeto de criação da Ouvidoria é do ex-procurador geral Rodrigo César Rebelo Pinho.

Fausto Macedo

 

O Estado de São Paulo, 28/02/2011

Tributaristas sugerem medidas para racionalizar cobrança de impostos

CORREIO BRAZILIENSE - ECONOMIA
 
 
Tributaristas sugerem medidas para racionalizar cobrança de impostos
 
Se depender do conselho de três grandes tributaristas do país, ouvidos pela Agência Brasil, o governo vai insistir na estratégia de abandonar a proposta de reforma tributária que está no Congresso Nacional desde 2008, enviada no governo do presidente Lula.

Em vez de fazer uma ampla mudança na legislação brasileira, a sugestão é seguir a sabedoria popular que diz que "o ótimo é inimigo do bom", e optar por medidas mais simples que racionalizem a cobrança de impostos e contribuições e evitem polêmicas com os estados e os municípios; e não impliquem mudanças na Constituição.

Os tributaristas também veem como desvantagem, numa proposta de reforma maior, o fato da matéria exigir ampla negociação política em tempo de contingenciamento de despesas.

Para o advogado Arisvaldo Mattos Filho, que coordenou a Comissão Executiva de Reforma Fiscal, em 1992, ainda no governo Collor, é "preciso perder a poesia de querer fazer a grande reforma. As forças são contrárias". Segundo ele, a ideia de fazer uma minirreforma apenas nos tributos federais é bem-vinda.

"O sistema tributário está tão complicado e penaliza tanto o setor produtivo que qualquer melhoria que se possa fazer em termos de simplificação e em termos de base de cálculo em bases mais racionais seria bom", disse Mattos Filho. Ele estima que mais de 30% dos recursos que chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF) têm origem em ações tributárias.

"Qualquer projeto que se apresente de forma global recebe, imediatamente, anticorpos daqueles que não querem reforma", acrescenta Ives Gandra Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Federação do Comércio de São Paulo (Fecomercio-SP), que prefere medidas de desoneração da folha de pagamentos (unificação das contribuições e redução da alíquota da Previdência Social). "Isso gera mais empregos", explica.

Para os tributaristas, também não há espaço para mudanças distributivas como a criação de Impostos sobre Grande Fortunas (IGF) e o aumento do Imposto Territorial Rural (ITR). Ives Gandra teme que, a exemplo de outros países que adotaram o IGF, ocorra fuga de capitais. "É importante que haja poupança baseada em recursos internos para não ficarmos dependendo da volatilidade de capitais externos". De acordo com ele, o ITR serve para estimular a produtividade do campo e evitar destruição ambiental.

Para Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal, elevar o ITR aumentaria o preço dos alimentos. Maciel enfatizou a importância social de impostos e contribuições no Brasil, tributos destinados a programas de assistência e inclusão social, à educação e a saúde públicas. "O que conta na justiça fiscal é muito mais do que se faz do dinheiro do que a forma como esses recursos são extraídos da sociedade", defende.

Desde 1992 até 2008, o governo e o Congresso Nacional fizeram sete tentativas de implementação de reforma tributária, segundo estudo de Fernando Maida Dall'Acqua, publicado pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo, da Fundação Getulio Vargas (FGV).

Outro estudo da FGV, esse da Escola de Pós-Graduação em Economia, avaliza a proposta de reforma tributária de 2008. Segundo a projeção, a mudança provocaria um aumento médio de 1,2 ponto percentual na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto nos oito anos seguintes.

Os mais pobres pagam mais impostos com regressividade da tributação

Quanto mais mais pobre é o contribuinte mais dias de seu trabalho ao ano ele destina ao pagamento de tributos. Quem, em 2008, tinha renda familiar de até dois salários mínimos dedicou 197 dias do ano para o Leão, ao passo que, quem tinha renda familiar de mais de 30 salários mínimos comprometeu 106 dias de trabalho, três meses a menos. Os dados são do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

A razão da diferença entre a quantidade necessária de dias trabalhados por classe social para o pagamento de tributos está na "regressividade de impostos e contribuições", como dizem os tributaristas. Segundo José Aparecido Ribeiro, técnico do Ipea, dois terços do que se arrecada em tributos no Brasil vêm de impostos indiretos sobre o consumo, embutidos no valor de produtos comprados e serviços contratados.

"Quem recebe pouco faz mais uso da renda para consumo imediato", explica Ribeiro. São exemplos de impostos indiretos o caso do Imposto sobre o Produto Industrial (IPI, federal), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual) e o Imposto sobre Serviços (ISS, municipal).

Segundo o técnico do Ipea, a composição tributária é o contrário do verificado nos 33 países que formam a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Nesses países, predominantemente da Europa, a carga tributária principal é sobre os impostos diretos que progridem conforme o valor da renda, patrimônio, fortuna e herança.

Além da quantidade de dias trabalhados para pagar impostos, o Ipea calculou o número de dias necessários para custear os principais programas e ações sociais do governo federal. O dado surpreendente é que apenas o pagamento de aposentadorias e pensões da Previdência Social, na área urbana, em 2008, que consumiu 16,5 dias do cidadão, superou o número de dias necessários para as despesas federais com juros, que foram 14.

Conforme o Ipea, em 2008, gastou-se 5,1 dias com aposentadorias e pensões nas áreas rurais; 1,9 dia com seguro-desemprego; 1,4 dia com o Programa Bolsa Família; 1,1 dia com assistência básica em saúde (atendimento em postos de saúde e no Programa Saúde da Família); e 0,2 dia com o Programa Nacional de Alimentação Escolar.

Outra instituição que calcula a relação de dias trabalhados com o pagamento de tributos é o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). Na última quinta-feira (24), o IBPT divulgou que, em 2010, cada brasileiro pagou R$ 6.772,38 em impostos e contribuições arrecadados pelo governo federal, estados e municípios. No total, a carga tributária foi de R$ 1,290 trilhão, R$ 195 bilhões a mais do que em 2009 (R$ 1,095 trilhão).

Em 2009, a maior parte da carga tributária foi dos tributos federais (R$ 759,88 bilhões), seguida dos estados (R$ 282,73 bilhões) e dos municípios (R$ 50,05 bilhões). De acordo com a Constituição Federal, a União deve repassar aos estados, municípios e ao Distrito Federal parte do que arrecada em impostos (não inclui contribuições). O percentual varia conforme o imposto e a destinação.

Nas contas do IBPT, que presta serviço à Associação Comercial de São Paulo, a carga tributária para os contribuintes é de 35,04% do Produto Interno Bruto (PIB) e levou um valor correspondente a 148 dias de trabalho de cada brasileiro no ano passado. Já nas contas do Ipea, em 2008, o total de tributos pago pelo contribuinte correspondeu a 36,2% do PIB ou 132 dias de trabalho do cidadão no ano.

Correio Brasiliense, 28/02/2011

Empresas de outdoor devem pagar ICMS

 
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
 
 
Empresas de outdoor devem pagar ICMS
 
A Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo decidiu que as empresas de outdoor devem recolher ICMS. Na análise de três recursos, os julgadores mantiveram as autuações lavradas pela Fazenda paulista. Mas suspenderam a cobrança de multa equivalente a 50% do valor da operação. O TIT entendeu que a sanção deve ser de 50% do valor do ICMS que os contribuintes deixaram de recolher. Agora, a discussão só poderá ser revertida no Judiciário.

O tribunal administrativo considerou que as empresas de outdoor prestam um serviço de comunicação. Além disso, levou em conta que a Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, a Lei do Imposto sobre Serviços (ISS), não incluiu a atividade entre aquelas que devem ser tributadas pelo tributo. Por isso, deve-se incidir o ICMS.

As empresas alegam que devem pagar o ISS. Isso por força do Decreto-Lei nº 406, de 1968, que lista as atividades de "divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio" como de competência municipal. Além disso, segundo o juiz representante dos contribuintes Luiz Fernando Mussolini Júnior, advogado tributarista do escritório Mussolini, Massaro, de Martin e Prudente do Amaral Advogados, a LC nº 116 manteve a capacidade dos municípios para exigir o ISS sobre a prestação de serviços de "propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários".

Mussolini argumenta também que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), mesmo examinando situação posterior à Lei Complementar nº 116, já decidiu pela continuidade da incidência do ISS sobre a atividade das empresas de outdoor.

O presidente do TIT paulista, José Paulo Neves, rebate a argumentação das empresas. Para ele, a partir da Constituição Federal de 1988, os serviços de comunicação passaram para a competência dos Estados. "Assim, a partir de 1988, incide o ICMS sobre as empresas de outdoor", afirma Neves, acrescentando que a Fazenda entende, no entanto, que os serviços de comunicação intelectuais, como de propaganda e publicidade, não são tributados pelo ICMS. "Quando falamos em outdoor, estamos falando daquele que viabiliza a divulgação desses trabalhos."

A Lei Complementar 116, de acordo com o presidente do tribunal, deixou claro, conforme o a Constituição Federal, que não incide ISS sobre a atividade de outdoor. "Agora, a Fazenda vai dar início às execuções fiscais, que é a cobrança judicial desses créditos", diz.

A incidência do ISS ou ICMS sobre outdoors ainda não foi definida pelos tribunais superiores. O Sindicato das Empresas de Publicidade Exterior do Estado de São Paulo (Sepex-SP), segundo Luiz Fernando Castro Rodovalho, presidente da entidade, entende que não incide o ICMS sobre a atividade de outdoor. "As empresas apenas alugam um espaço destinado à veiculação publicitária", afirma. A entidade não ingressou no Judiciário com ação sobre o assunto.

Laura Ignacio - De São Paulo

 

Fonte - Valor Econômico, 28/02/2011

STF declara inconstitucional decreto-lei que definia contribuintes de PASEP


24/02/2011 - STF declara inconstitucional decreto-lei que definia contribuintes de Pasep

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 14, inciso VI, do Decreto-Lei 2.052/83. O dispositivo definia novos contribuintes do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). O julgamento foi retomado na tarde desta quarta-feira (23), com o voto vista do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário (RE) 379154.

O recurso foi ajuizado no STF pela Companhia União de Seguros Gerais para questionar decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que manifestou entendimento no sentido de que pessoas jurídicas controladas pelo Poder Público são contribuintes do PASEP.

No início do julgamento, em setembro de 2005, o relator do caso, ministro Carlos Velloso (aposentado), já havia se manifestado pelo provimento do recurso, por considerar que o dispositivo questionado ofenderia a Constituição de 1969 - vigente à época - ao definir novos contribuintes para o PASEP. Na ocasião, ele foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ayres Britto.

Em seu voto-vista, o ministro Gilmar Mendes disse concordar com o relator. De acordo com Gilmar Mendes, o presidente da República não estava autorizado, na época, a disciplinar a matéria por meio de decreto, uma vez que o PASEP não era de natureza tributária. No entender do ministro, ao tratar do tema por meio de decreto, teria havido desrespeito ao artigo 55, II, da Constituição de 1969.

Este artigo da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, dizia que em casos de urgência ou relevante interesse público, e desde que não gerasse aumento de despesas, o presidente da República poderia expedir decretos-leis sobre normas tributárias. Mas como o PASEP não tem natureza de tributo, explicou o ministro, o presidente não tinha autorização para editar a norma.

RE 379154

Fonte: www.decisoes.com.br

Leia em: http://www.decisoes.com.br/v25/index.php?fuseaction=home.mostra_noticia_conteudo&id_conteudo=1566#ixzz1FGKfRIHt 

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Dedução do empregado doméstico no IR acaba em 2012

Dedução do empregado doméstico no IR acaba em 2012

Impacto do benefício fiscal pode chegar a R$ 500 milhões este ano

AE | 22/02/2011 15:59

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A possibilidade de dedução da contribuição patronal do empregado doméstico do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) está com os dias contados. No ano que vem, quando o contribuinte for preencher a declaração anual de ajuste do Imposto de Renda, referente ao ano base de 2011, não poderá mais abater do seu imposto a contribuição patronal do empregado doméstico. A prorrogação do benefício depende de decisão política, que ainda não foi tomada. Para declaração deste ano, que começa a ser entregue de 1º de março e termina em 29 de abril, continua valendo.

Hoje a Receita Federal publicou, no Diário Oficial da União, a instrução normativa nº 1.131 que reforça que a dedução da contribuição patronal do empregado doméstico tem data certa para terminar. Além disso, consolidou em um documento todas as doações e patrocínios que podem ser abatidos do imposto devido ao Fisco. "O objetivo da instrução é consolidar e facilitar para o contribuinte e para o Fisco", afirmou a coordenadora-geral substituta de Tributação da Receita Federal, Claudia Lucia Pimentel, acrescentando que antes essas doações estavam previstas em leis separadas.

Segundo ela, já há estudos dentro do governo sobre a prorrogação do benefício, assim como o impacto financeiro da medida. Porém, ainda não há decisão. A prorrogação depende de aprovação do Congresso Nacional. Neste ano, o impacto do benefício fiscal pode chegar a R$ 500 milhões.

A Receita Federal do Brasil, segundo a instrução normativa, consolidou em um documento as doações e patrocínios que podem ser abatidas do Imposto de Renda devido. Pela regra vigente, o contribuinte pode deduzir, até 6% do imposto devido, as doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente; Fundos do Idoso, obras audiovisuais, projetos culturais e desportivos e paradesportivos.

Somente depois disso, conforme a coordenadora da Receita Federal, o contribuinte pode fazer o abatimento da contribuição patronal paga à Previdência Social, que incide sobre a remuneração do empregado doméstico. A contribuição do empregador doméstico, que pode ser abatida do imposto, é de 12% ao mês sobre o valor do salário mínimo.
 

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Receita Federal vai mudar tributação para fusões e aquisições

Receita Federal vai mudar tributação para fusões e aquisições

A utilização irregular do ágio pago em algumas incorporações é um dos mecanismos ilegais apontados pelo Fisco.

A Receita Federal encaminhará ao Congresso projeto de lei ordinária com alterações na legislação tributária das fusões e aquisições, a fim de coibir fraudes praticadas por empresas que utilizam planejamento tributário para sonegar impostos incidentes sobre a lucratividade. A utilização irregular do ágio pago em algumas incorporações é um dos mecanismos ilegais apontados pelo Fisco.

A proposta de alteração na legislação tributária das fusões e aquisições está em estágio avançado e aguarda avaliação da área política do governo para ser encaminhada ao Legislativo. O objetivo, conforme informou o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, é aprovar o projeto este ano para que as novas regras entrem em vigor em 2012.

Com isso, o órgão tentará fechar brechas através das quais empresas utilizam o planejamento tributário para reduzir a base de incidência de tributos federais. "Há contribuintes que usam figuras jurídicas para tentar burlar a lei", afirmou o secretário. Nos bastidores da Receita, há suspeitas de que o uso ilegal de mecanismos das operações de fusão e aquisição, como o pagamento do ágio, seja um dos motivos da estagnação da arrecadação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em um contexto em que a economia cresce em ritmo acelerado e as atividades das empresas refletem essa expansão, os dois tributos incidentes sobre a lucratividade das pessoas jurídicas não reagem positivamente. No ano passado, no qual o Produto Interno Bruto (PIB) avançou cerca de 7,5%, a arrecadação do IRPJ teve alta de 0,38% na comparação com 2009, e a receita da CSLL recuou 1,15%.

Na esfera do comércio exterior, o Fisco pretende instituir, ainda neste primeiro semestre, o Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros. A meta é ampliar o controle sobre o grande volume de importados manufaturados sob suspeita de subfaturamento. A finalidade é intensificar a fiscalização, ao mesmo tempo em que outras áreas do governo responsável por defesa comercial sobretaxam importados industrializados que ameacem cadeias produtivas.

O novo centro de inteligência, a ser montado em São Paulo ou no Paraná, terá a atribuição de detectar e barrar importados que ingressam no país e concorrem de forma desleal com os produtos nacionais. Para a Receita, essas práticas aumentam à medida em que o governo eleva a alíquota do Imposto de Importação.

Entre os produtos de origem estrangeira que entram no país com preços inferiores aos do mercado, Barreto citou máquinas e equipamentos, defensivos agrícolas, brinquedos, tecidos e auto-peças. A lista é ampla e abrange também itens de vestuário, calçados, produtos em couro, mobília e artefatos de decoração, entre outros.

O Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros centralizará as análises das operações de importação. O alvo preferencial serão os importadores suspeitos de fracionar compras no exterior de produtos subfaturados para despistar os fiscais. Em uma segunda ação de reforço na fiscalização das operações de comércio exterior, a Receita Federal encaminhará ao Congresso projeto de lei para permitir que o Fisco possa transferir informações fiscais sobre contribuintes aos demais órgãos, sem que seja necessário abrir processo administrativo.
Valor Econômico
TAX ACCOUNTING, 22/2/2011  11:08:08  
http://www.taxaccounting.com.br/noticias/ver.asp?not_id=6416 

Ganho de capital - Isenção

Isenção de 1976 é redescoberta por empresas


VALOR ECONÔMICO - BRASIL

Os escritórios de advocacia estão recorrendo a uma legislação da década de 70 para garantir a isenção de Imposto de Renda (IR) de 15% sobre o ganho de capital na venda de participações societárias de empresas familiares. Trata-se do benefício previsto pelo decreto-lei nº 1.510, de 1976, que garantiu isenção de IR sobre o ganho de capital aos sócios pessoas físicas na venda de participações societárias, desde que os vendedores detivessem as cotas ou ações pelo período mínimo de cinco anos.
A facilidade foi derrubada por uma lei de 1988 (7.713/88), mas os advogados defendem que a isenção continua valendo. Segundo tributaristas, o benefício estaria de pé desde que o sócio já tivesse completado os cinco anos em 1988. Ou seja, desde que as ações ou cotas estivessem em mãos do sócio pelo menos desde 1983. Não importa que a venda da participação tenha acontecido depois de 1988. Ou seja, a isenção pode ser aplicada até mesmo sobre alienações que aconteçam nos dias de hoje.
A boa notícia é que a interpretação tem tido boa aceitação. "Há julgamentos favoráveis no Judiciário e decisões definitivas em favor dos contribuintes na esfera administrativa", diz o tributarista Igor Nascimento de Souza, do escritório Souza, Schneider e Pugliese Advogados.
A isenção "redescoberta" é considerada pelos advogados como uma saída interessante, principalmente na venda de empresas familiares, grandes alvos de compras de companhias internacionais que começam a investir no Brasil ou que estão expandindo os negócios.
O potencial de aplicação do decreto-lei de 1976 parece amplo. Segundo o especialista em empresas familiares e consultor societário Renato Bernhoeft, dos 300 maiores grupos privados nacionais, 265 são de controle e gestão familiar no Brasil. Não há estatísticas consolidadas sobre as empresas familiares no Brasil, mas, segundo Bernhoeft, estima-se que do universo total de empresas com esse tipo de controle, entre 50% e 60% estão ainda com 30 a 40 anos de vida, ainda na primeira geração. Ou seja, uma bela percentagem das empresas nasceu na década de 70.
Bernhoeft diz que as empresas familiares com 30 a 40 anos de vida são predominantemente do setor de construção civil, imobiliário, automotivo, de varejo e de hotelaria, entre outros serviços.
"A aplicação do decreto-lei é mais interessante ainda atualmente, porque as decisões do Conselho de Contribuintes têm sido rigorosas no julgamento de planejamentos tributários que envolvem reestruturação societária muito complexa, com várias operações, justamente para eliminar ou reduzir a tributação sobre ganho de capital", explica o advogado Maurício Barros, do Zilveti e Sanden Advogados. "O uso dessa isenção é uma discussão relativamente simples, de mera interpretação da legislação." Um dos grandes benefícios, diz Barros, é facilitar a negociação de venda da empresa.

O imposto, de 15% sobre o ganho de capital na venda da participação societária, é considerado pesado e geralmente o vendedor contabiliza essa tributação na hora em que se vai discutir preços. "O imposto é relevante, porque o ganho de capital é quase o valor da operação", explica o advogado Cássio Sztokfisz, sócio do Souza, Schneider e Pugliese. "Isso acontece, porque a participação societária é antiga e permanece na declaração de pessoa física dos sócios praticamente em seus valores históricos, já que não há previsão de atualização desse tipo de patrimônio", diz. Segundo ele, recentemente o escritório teve um caso em que o IR sobre o ganho de capital era de R$ 18 milhões.
Nesse caso, com base nas decisões favoráveis da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e nos julgamentos do Conselho de Contribuintes, explica Sztokfisz, o escritório ajuizou uma ação para garantir ao cliente o não-recolhimento dos R$ 18 milhões. Sztokfisz explica que a tributação de 15% sobre esse ganho de capital é definitiva. Ou seja, o ganho de capital não precisa ser oferecido a tributação quando se entrega a declaração de pessoa física.
Na esfera administrativa, um dos casos mais recentes julgados pela Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi o do empresário Mário Austregésilo de Castro, que vendeu sua participação na OSA S.A., do setor automotivo (controladora da Plascar), em 1996. A OSA foi adquirida pelo grupo inglês BTR Group por meio da coligada Permali do Brasil.
Castro recolheu o IR sobre o todo o ganho de capital auferido na venda. Mais tarde, porém, o empresário alegou que havia recolhido indevidamente o IR no valor de R$ 3,69 milhões sobre o ganho de capital relativo a 84,56% de sua participação, justamente porque esse percentual cumpriu os cinco anos exigidos para se usufruir da isenção prevista pelo decreto-lei de 1976.
Castro solicitou a restituição do valor pago indevidamente, mas a Receita Federal negou o pedido. O fisco entendeu que a isenção prevista pelo decreto-lei havia sido revogada em 1988. O pedido de restituição gerou um processo administrativo que chegou ao Conselho de Contribuintes. A Sexta Câmara considerou que Castro tinha direito adquirido à isenção, mesmo que a venda da participação tenha ocorrido quase dez anos após a edição da lei que revogou o benefício.
Os conselheiros entenderam que trata-se de uma isenção condicionada, já que o decreto-lei previa o benefício apenas para quem detivesse as participações acionárias pelo período mínimo de cinco anos. Para o conselho, uma vez cumprida a condição, o contribuinte fica com o direito à isenção, não importa o momento em que se dá a venda das cotas ou ações.
A decisão do Primeiro Conselho segue a orientação já consolidada na esfera administrativa. O assunto já chegou a ser analisado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de Contribuintes, órgão que define a interpretação final da esfera administrativa sobre questões relacionadas a tributos federais. A decisão da Câmara Superior se deu em um processo do espólio do contribuinte Hermann Jordan, que vendeu sua participação societária em 1998, dez anos depois de revogado o benefício previsto pelo decreto-lei. A câmara superior, porém, levou em consideração que Jordan também já havia cumprido os cinco anos de participação quando o benefício foi revogado pela lei de 1988.
O tributarista Gustavo Lian Haddad, sócio do Lefosse Advogados, acredita que o benefício do decreto-lei pode ainda ser aplicado em casos de venda de participações societárias relativas a empresas que passaram por processos de cisão ou incorporação. Isso porque, nesse caso, a participação original, que já havia completado a condição dos cinco anos, estaria em novas empresas sucessoras e manteria o direito à isenção. "Tudo depende, porém, de como foi feita a sucessão", lembra ele.
Marta Watanabe


Fonte - Valor Econômico

domingo, 20 de fevereiro de 2011

ICMS venda por internet no destino

Dupla cobrança de impostos...

Bahia, Ceará e Mato Grosso estão cobrando ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre produtos vendidos a consumidores por internet ou telemarketing por empresas de outros Estados.

As empresas pontocom reclamam da iniciativa e estão indo à Justiça para derrubar o que consideram uma dupla cobrança de tributo.

As lojas Renner e o grupo B2W, responsável pelas Lojas Americanas, pelo Submarino e pelo Shoptime, conseguiram liminar para não pagar o imposto na Bahia. A Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que representa o setor, também foi à Justiça.

O Piauí é o próximo Estado que começará a cobrança, a partir de abril. Outros Estados do Nordeste também pretendem adotar a medida.
A iniciativa serve para evitar que apenas os Estados que têm centros de distribuição das lojas eletrônicas (normalmente São Paulo e Rio) arrecadem o imposto.

Nas vendas pela internet, o ICMS costuma ser cobrado apenas no Estado de onde partiu o produto.
Piauí, Rio Grande do Norte, Bahia e Pernambuco dizem que deixaram de arrecadar, juntos, R$ 210 milhões em 2010 por causa das compras em lojas virtuais.

Esses Estados devem pressionar os governos de Rio e São Paulo a assinar um protocolo na próxima reunião do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), em abril, concordando com a partilha do tributo. Mato Grosso também se posicionou favorável ao documento.

Na Bahia, o ICMS sobre produtos provenientes de outros Estados passou a ser cobrado neste mês, após um decreto do governador Jaques Wagner (PT). Em Mato Grosso e no Ceará, há cobrança desde 2009.

Segundo o governo baiano, agora uma loja paulista deve recolher 7% do imposto para a Fazenda de São Paulo e 10% para a da Bahia.
Normalmente, só São Paulo arrecadaria com a transação. A alíquota seria de 18%.

O governo do Rio, um dos que possuem centros de distribuição das lojas, disse, via assessoria, que a arrecadação não irá diminuir, já que segue retendo 19% de ICMS.

Questionado, o governo paulista não se posicionou. Sobre os casos na Justiça, o governo baiano disse que foi apenas intimado a prestar informações sobre a cobrança. Ceará disse "não admitir" que há cobrança dupla.

BITRIBUTAÇÃO
A cobrança de imposto pelos Estados que não são os de origem da mercadoria é ilegal, diz o Instituto dos Auditores Fiscais da Bahia.

O presidente do órgão, Helcônio Almeida afirma que a cobrança gera bitributação, já que as empresas acabam pagando o ICMS no Estado de origem da mercadoria e no de
 

sábado, 12 de fevereiro de 2011

Fundos estrangeiros compram mais terras agrícolas no Brasil

Fundos estrangeiros compram mais terras agrícolas no Brasil

Fabiana Batista | De São Paulo
11/02/2011

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O negócio de terras a estrangeiros não parou e vai crescer, a não ser que haja alguma restrição real, afirma Barinotti

Enquanto o governo brasileiro avalia impor limites à compra de terras por estrangeiros, multiplicam-se as aquisições fechadas em outros idiomas nas principais regiões agrícolas do país. Ainda que na maior parte dos casos a discrição seja vital para o acerto e players estabelecidos no mercado afirmem que esperavam um número de transações maior do que o noticiado, o fato é que o movimento está em curso e ainda deverá ganhar mais força.

Exemplo dessa tendência é a NAI Commercial Properties, multinacional do ramo imobiliário que intermediou cerca de 30 negócios envolvendo grandes áreas de terras no Brasil em 2010, a grande maioria com mais de 10 mil hectares e formada por uma ou mais fazendas. Do total, 16 blocos foram adquiridos por fundos de investimento sediados em outros países.

Conforme Aloísio Barinotti, presidente da empresa no Brasil, o interesse é cada vez maior. Em 2009, lembra, a NAI acertou a transferência de 12 grandes áreas no Brasil, oito delas compradas fundos estrangeiros. Levantamento divulgado recentemente pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mostra que, em 2010, cerca de US$ 14 bilhões foram investidos em todo o mundo na compra de terras para a agricultura - e, segundo a agência Reuters, o Brasil foi um dos principais destinos desses aportes.

É difícil saber se o perfil dos negócios fechados pela NAI serve para explicar o que acontece no mercado brasileiro como um todo, uma vez que não há dados oficiais atuais e disponíveis que mostrem quem vende e quem compra. Mas, considerando-se apenas o nicho de grandes áreas para a produção de commodities para exportação, Barinotti acredita que a fatia da NAI seja um pouco superior a 20%.

De qualquer forma, diz, os investimentos estrangeiros em terras no país não cessaram com a discussão sobre os limites ao movimento e, pelo menos por enquanto, a tendência é de incremento.

As 16 fazendas cujas vendas a fundos de fora foram intermediadas pela NAI em 2010 estão nos Estados de Goiás, Mato Grosso, São Paulo, Paraná, Bahia e Tocantins. No total, somam 96 mil hectares, sendo a maior na região de Pedro Afonso, Tocantins. Ali, duas fazendas, com 40 mil hectares no total, foram vendidas a um único fundo por R$ 6 mil/hectare, em média - um negócio que pode ser estimado, portanto, em R$ 240 milhões

Nesse universo, apenas duas áreas têm menos de 10 mil hectares. Uma delas está na região de Barretos (SP), tem 1,5 mil hectares e foi vendida pelo valor mais alto entre todos os negócios da NAI (preço médio de R$ 32 mil por hectare), e a outra é na região de Luís Eduardo Magalhães (BA), tem 5 mil hectares e saiu por R$ 10 mil por hectare, em média.

Todas as transações, explica Barinotti, tiveram compromisso de compra e venda assinado e os devidos valores quitados. Algumas estão em fase de escrituração ou em fase de matrícula no cartório. As operações, continua, foram pagas diretamente por fundos, ou pelos mesmos em associação com grupos brasileiros.

"Eles estão mais organizados, trocando informações entre si sobre operações que realizam a fim de se proteger legalmente", diz o presidente da NAI no Brasil, que tem cerca de 200 fundos de investimento cadastrados com interesse em comprar terras para agregar valor com agricultura.

Se não interrompeu o fluxo de negócios, a sinalização de restrição do governo - expressa no último parecer da Advocacia Geral da União (AGU) sobre o assunto, de junho de 2010 - pode até estar acelerando negócios antes que a porta seja fechada. É difícil saber, mas quem atua nesse mercado acompanha o debate de perto. "Nossa posição é de que o parecer da AGU é inconstitucional", diz Arlindo de Moura, presidente da SLC Agrícola, uma das maiores companhias produtoras de grãos do país.

Ele antevê uma "interessante" briga jurídica pela frente. "A lei à qual se refere a restrição, expressa no parecer, é de 1971 e previa a existência de empresas estrangeiras e nacionais. A Constituição de 1988 vetou essa segregação e passou a considerar que todas as empresas instaladas no Brasil são brasileiras. Por isso, ao nosso ver, essa restrição não é legal", diz Moura.

Mas, apesar disso, a insegurança jurídica atrapalhou, em parte, os planos da SLC. No ano passado, a companhia estabeleceu as diretrizes da sua unidade de terras, a Land Co., que foi criada oficialmente em janeiro deste ano. O plano era captar US$ 300 milhões para investir no projeto, e no segundo semestre do ano passado US$ 200 milhões estavam em fase final de captação com fundos soberanos e privados. "Após o parecer da AGU, a captação ficou em estado de espera. Muitos dos fundos que estavam com apetite aguardam uma nova legislação mais esclarecedora", diz Moura.

E o impasse já causa confusão. No dia-a-dia dos cartórios, conta o executivo, já está mais complicado registrar um imóvel. "Os cartórios estão com dificuldade de saber que municípios já chegaram ou não no limite de 5% de registros de terras feitos por estrangeiros", diz, referindo-se ao parecer da AGU. Independentemente da constitucionalidade do parecer, afirma, o problema está na insegurança jurídica que a situação traz. "O que impede que daqui a dez anos uma nova mudança seja feita?", pergunta.

Assim como a SLC Agrícola, a Cosan, maior grupo sucroalcooleiro do país, criou há quase dois anos uma empresa de terras para aproveitar o apetite de fundos de investimento e, ao mesmo tempo, impor sua expertise em produção agrícola para agregar valor aos ativos. Batizada de Radar, a empresa tem 19% de participação da Cosan. O restante está principalmente nas mãos de fundos estrangeiros.

"A Cosan é que controla a Radar. Por isso, não estamos sob qualquer restrição. O que a gente observa é que as sinalizações do governo reduziram a liquidez no campo de forma geral, atrapalhando o volume de negócios que vinham sendo realizados", diz Marcos Lutz, presidente da Cosan.

Valor, Econômico - 11-02-2011

www.valoronline.com.br/impresso/agronegocios/105/382998/fundos-estrangeiros-compram-mais-terras-agricolas-no-brasil?utm_source=newsletter&utm_medium=tarde_11022011&utm_campaign=informativo 

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL

Tributário: STF julga inconstitucional alíquota de 30%, que vigorou em 1996

Instituições financeiras vencem ação contra CSLL

Laura Ignacio | De São Paulo
03/02/2011Text Resize
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Ruy Baron/Valor

Advogado Luiz Paulo Romano: decisão beneficia todos os contribuintes
que discutem a alíquota da CSLL na Justiça
Por unanimidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que
é inconstitucional a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) com alíquota de 30%, exigida das instituições
financeiras no período entre janeiro e junho de 1996. A decisão foi
proferida em julgamento de recurso da União contra a Japan Leasing do
Brasil. O aumento da alíquota foi instituído pela Emenda
Constitucional (EC) nº 10, de 4 de março de 1996. Até a edição da
norma, o percentual praticado para as instituições financeiras era de
18%.

O ministro Dias Toffoli, relator do processo, afirmou que a emenda
constitucional trouxe uma novidade, um aumento de alíquota. Assim, o
princípio da anterioridade nonagesimal deve ser respeitado. Esse
princípio constitucional garante que, se uma norma institui elevação
da carga tributária para o contribuinte, só pode começar a valer
depois de 90 dias de sua publicação. "Por isso, não vejo procedência
na tese da União", disse.

No processo, a empresa alegou ainda violação ao princípio
constitucional da irretroatividade. Tal regra impede que uma norma
retroaja para impor efeitos sobre um momento passado. Ao declarar seu
voto, o ministro Marco Aurélio destacou que, para ele, mesmo uma
emenda constitucional deve se submeter aos princípios constitucionais
"para conferir garantia ao contribuinte".

A Emenda Constitucional nº 1, de 1994, havia instituído o aumento da
CSLL até dezembro de 1995. O objetivo da majoração era arrecadar
recursos para o recém-criado Fundo Social de Emergência (FSE). A
finalidade desse fundo era permitir um melhor gerenciamento da
situação fiscal brasileira e contribuir para o equilíbrio das contas
públicas. O fundo foi criado na época da implantação do Plano Real e,
segundo críticos, foi a forma que o governo encontrou de desvincular
receitas das contribuições sociais do orçamento para utilizá-las em
emergências.

Em março de 1996, a EC nº 10 instituiu novamente o aumento, que
vigorou até junho de 1997. O FSE passou a se chamar Fundo de
Estabilização Fiscal (FEF). Seu texto diz que a majoração valeria de
"janeiro de 1996 a junho de 1997". Inconformada, a Japan Leasing pagou
a alíquota de 18% até junho e entrou com um mandado de segurança na
Justiça para evitar que fosse obrigada a pagar os 30% nesse período.

Na sustentação oral, o advogado da empresa, Liceu Freitas Filho,
alegou que a majoração só poderia começar a valer em julho, em
respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. "Havia uma lei que
determinava que a alíquota a ser paga era de 18%", argumentou. Já a
procuradora da Fazenda Nacional Maria Cristina Hedler, defendeu que a
elevação da alíquota poderia valer a partir de janeiro de 1996 porque
"o fato gerador da contribuição social sobre o lucro se concretiza em
31 de dezembro de cada ano, quando se apura o lucro do período-base".

O advogado Luiz Paulo Romano, do escritório Pinheiro Neto Advogados,
também atuou na representação da empresa, em parceria com Freitas
Filho. Como o processo seria julgado com repercussão geral, todas as
demais ações sobre o tema foram paralisadas para serem julgadas de
acordo com a decisão do STF. "Temos vários casos semelhantes que estão
parados", explicou Romano. "A decisão enfática dos ministros conforta
os contribuintes."

Quem não entrou com ação judicial, não pagou a alíquota com aumento e
foi autuado pode pedir a aplicação do entendimento do Supremo. "Mas
quem pagou os 30% de janeiro a junho de 1996 e não foi autuado não
pode mais entrar com ação. O direito está prescrito", disse o advogado
Carlos Pelá, da Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

A Emenda Constitucional nº 10, de 1996, também elevou a base de
cálculo do PIS para as instituições financeiras. Antes a base era de
5% sobre o Imposto de Renda (IR) e passou a ser a receita bruta
operacional. "O entendimento do Supremo sobre a CSLL poderá ser usado
também para derrubar essa alteração", afirmou a advogada Maria
Carolina Paciléo, do escritório Levy & Salomão Advogados.

Valor Econômico, 3 de fevereiro de 2011
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http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/378413/instituicoes-financeiras-vencem-acao-contra-csll?utm_source=newsletter&utm_medium=manha_03022011&utm_campaign=informativo

segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Atenção às mudanças na declaração do IR

JORNAL DA TARDE - ECONOMIA

Atenção às mudanças na declaração do IR


Os contribuintes devem ficar atentos às novas regras da declaração de
Imposto de Renda deste ano, segundo advogados tributaristas.

A principal alteração prática, segundo a Receita Federal, é a
obrigatoriedade da entrega online, por CD ou disquete. O tradicional
formulário de papel não estará disponível neste ano. "O objetivo é
tornar o processo mais rápido e, além disso, apertar o cerco já que o
cruzamento de informações fica mais fácil", diz Samir Choaib, advogado
tributarista.

Ele salienta que será preciso cuidado reforçado na declaração das
despesas médicas e pensão alimentícias, tópicos em que a Receita deve
ter cuidado minucioso na análise.

A tributarista Elisabeth Lewandowski Libertuci destaca também o limite
de isentos foi elevado para R$ 22.487,25. Porém, diz ela, os
contribuintes que receberam abaixo do novo limite mas tiveram retenção
durante o ano, possivelmente têm imposto a restituir. "Neste caso, é
recomendável apresentar a declaração, mesmo não havendo a
obrigatoriedade, para que haja a restituição." Em 2010, o limite era
de R$ 17.989,80.

A partir deste ano, os homossexuais também poderão incluir seus
parceiros (desde que haja união estável) como dependentes na
declaração. Elisabeth, alerta, contudo, que é preciso tomar cuidado e
fazer cálculos. "Muito provavelmente é mais vantajoso entregar duas
declarações, principalmente se ambos tiveram renda tributável."

Entre as novidades do IR 2011, a especialista em Imposto de Renda da
FiscoSoft, Juliana Ono, destaca a ficha para rendimentos recebidos
acumuladamente, que passará a fazer parte do programa neste ano. Devem
ficar atentos à mudança, os contribuintes que receberam rendimentos
acumulados de trabalho e, principalmente, de aposentadoria de uma
única vez.

Em caso de dúvida sobre o modelo completo ou simplificado, Juliana
recomenda que o contribuinte tenha em mãos todos os documentos de
despesas e preencha a declaração pela forma completa. Após inserir os
gastos nos campos específicos, o programa dirá qual versão é mais
vantajosa. No modelo simplificado, as deduções são substituídas pelo
desconto automático de 20% sobre o rendimento tributável, limitado a
R$ 13.317,09. Em 2010, o limite era de R$ 12.743,63. Caso o declarante
já saiba que o simplificado é o mais adequado, poderá optar
automaticamente por este modelo.

Roberta Scrivano
Bianca Pinto Lima

http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=9241

segunda-feira, 3 de janeiro de 2011

Preço de transferência Lei 9959 x IN243/2002

Conselho adota cálculo maior de IR

Laura Ignacio | De São Paulo

03/01/2011

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Jefferson Dias/Valor

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Luiz Felipe Ferraz: decisão do Carf contraria expectativa de contribuintes, mas ainda existem boas chances de vitória no Judiciário

Em sua última semana de julgamentos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - órgão que analisa os recursos dos contribuintes contra autos de infração da Receita Federal - julgou um "leading case" relativo ao preço de transferência, que tem impacto sobre as indústrias brasileiras com coligadas no exterior. Ao analisar recurso da Semp Toshiba contra uma multa milionária aplicada pela Receita Federal, o conselho definiu que o cálculo do preço de transferência pelo método Preço de Revenda menos Lucro (PRL), que é o mais usado no mercado, deve ser feito de acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 243, de 2002.

No processo, a Semp Toshiba defendia que deveria ser aplicado o cálculo estabelecido pela Lei nº 9.959, de 2000, cujo resultado seria uma carga tributária menor.

O preço de transferência é um conjunto de regras usadas para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As indústrias com coligadas no exterior esperavam por um posicionamento do conselho sobre o tema desde a edição da IN, em 2002. Em 2010, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) afastou a aplicação da IN no processo movido por uma empresa que importa componentes para a produção de autopeças. Ao interpor ação preventiva, a indústria conseguiu afastar a aplicação da norma da Receita. Mas uma vitória no Carf significaria menos custos para o contribuinte.

A advogada da Semp Toshiba, Priscilla Versatti, argumentou na defesa oral no conselho que a IN viola o princípio da estrita legalidade, por extrapolar as previsões das Leis nº 9.430, de 1996, e 9.959. "No cálculo com base na IN a empresa teria ajustes para fazer, pagando mais IR e CSLL. A diferença é brutal", afirmou. Segundo Priscilla, com base nas legislações, considera-se a margem de lucro sobre o preço de venda do produto. Já de acordo com a IN, é considerada a margem de lucro apurado sobre o percentual dos insumos importados no preço líquido de venda.

O julgamento foi tranquilo e sem polêmica, segundo o procurador-chefe da Fazenda Nacional no Carf, Paulo Riscado. O principal argumento do Fisco é que a IN não fala nada de diferente do que diz a lei. "Os textos são até diferentes, mas a IN segue a legislação na sua finalidade, no que se pretende com o preço de transferência, que é evitar a sonegação fiscal", afirma o procurador.

Já para o advogado Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, a decisão contraria a expectativa de todos os contribuintes. "O cálculo estabelecido pela IN afronta a Lei nº 9.430", argumenta. No escritório, segundo Ferraz, há vários casos de recursos administrativos semelhantes ao da Semp Toshiba esperando para serem julgados. "Agora, a expectativa de vencer é boa apenas no Judiciário", diz.

O julgamento no Carf empatou com três votos a favor dos contribuintes e três pró-Fisco. Pelo voto de qualidade, o presidente da sessão definiu o julgamento. Para o advogado do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri Advogados, Alexandre Siciliano, que acompanhou o julgamento em Brasília, tanto o cálculo do imposto pela IN é ilegal que a Medida Provisória nº 478, de 2009, repetia o texto da IN para torná-la lei. O Fisco esperava a conversão da instrução em lei, mas a norma não foi regulamentada a tempo e perdeu seu efeito. "Isso foi excelente para as empresas porque não poderíamos mais alegar que a IN não tem força de lei e os valores em jogo são muito altos", diz Siciliano.

Ainda cabe recurso contra a decisão do Carf na Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF). Mas a probabilidade de isso ocorrer é baixa, segundo os tributaristas. Isso porque o único recurso cabível à Câmara deve ser apresentado a partir de decisão divergente do próprio conselho sobre o tema. Se não for revertida, a decisão indica que essas empresas deverão mesmo preparar-se para custos extras. "Resta agora buscar o Poder Judiciário para impor a aplicação da lei", diz o advogado Demes Britto, do escritório DBritto Advogados.

http://www.valoronline.com.br/impresso/legislacao-tributos/106/362519/conselho-adota-calculo-maior-de-ir?utm_source=newsletter&utm_medium=manha_03012011&utm_campaign=informativo