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sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Tratado de Cingapura sobre direito de marcas

Tratado de Cingapura sobre direito de marcas

Em agosto, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) teve a oportunidade de receber uma missão técnica da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) com o objetivo de desenvolver uma primeira aproximação entre as duas instituições para o intercâmbio de informações sobre o “Tratado de Cingapura sobre Direito de Marcas”.

Foi uma oportunidade importante para o INPI, por intermédio de sua diretoria de marcas, ter conhecimento técnico mais apurado daquele instrumento internacional, a fim de aferir possíveis vantagens e desvantagens para a instituição e seus usuários de uma eventual adesão do Brasil. Questão, obviamente, que ainda deverá ser submetida a um amplo escrutínio do Estado e da sociedade.

O Tratado de Cingapura foi resultado de uma conferência diplomática organizada pela OMPI naquele país asiático em março de 2006. Tal conferência tinha como objetivo discutir a revisão de outro tratado, o “Trade Mark Law Treaty ” (TLT) ou Tratado sobre Direito de Marcas, assinado também sob os auspícios da OMPI em conferência diplomática realizada em outubro de 1994, em Genebra, Suíça.

Apesar de inicialmente os objetivos da conferência do TLT terem sido bem amplos, a saber, o de harmonizar questões substantivas referentes ao direito marcário, divergências políticas impediram que todos os propósitos fossem atendidos.

O TLT, que entrou em vigor em 1º de agosto de 1996, limita-se a propor a harmonização e simplificação de formalidades nos procedimentos de registro de marcas nos diferentes escritórios nacionais, congêneres do INPI pelo mundo. Enfim, dispõe o tratado sobre questões de natureza exclusivamente procedimental, tais como os requisitos máximos exigíveis ao se depositar um pedido de registro de marca. Destaca-se, entre outros aspectos de natureza desburocratizante, a dispensa de legalização, certificação notarial e autenticação de firmas, exceto no caso de renúncia a registros. O TLT conta hoje com 45 membros, entre os quais podemos destacar Japão, Alemanha, Espanha, Rússia, França, Reino Unido, Peru, Suíça, Austrália e Estados Unidos da América.

Após dez anos, a OMPI, ao convocar a conferência diplomática de Cingapura, decidiu que era hora de se rediscutir a experiência do TLT e propor uma revisão ampla do tratado, dentro do mesmo espírito de não criar obrigações substantivas a respeito da matéria suscetível de registro de marca e somente se ocupando de certos procedimentos administrativos. Desta forma, o Tratado de Cingapura incorpora novas normativas e introduz alguns aprimoramentos em relação ao TLT visando estimular a ampliação de adesões e, assim, universalizar seu escopo de aplicação. Vale dizer que a opção de elaboração de um novo tratado, ao invés de um protocolo adicional ao TLT, permite que qualquer país possa hoje aderir diretamente ao Tratado de Cingapura sem precisar aderir ao seu antecessor.

Entre as inovações trazidas pelo Tratado de Cingapura em relação ao TLT, destacam-se: o estabelecimento de uma assembleia-geral para discutir possíveis modificações posteriores no texto, normas sobre comunicação eletrônica entre os usuários nacionais e os Escritórios (inclusive o depósito eletrônico de marcas, e demais procedimentos), disposições sobre licença de uso de marcas e a previsão de medidas “de distensão” – relief measures – que visam resguardar direitos do titular de marcas que, após comprovação de que uma perda de prazo se deu de forma não intencional e apesar do emprego da diligência devida, pode ser contemplado com a extensão de determinados prazos, sempre preservados os direitos de terceiros.

Uma das características principais que chama atenção no Tratado de Cingapura é seu objetivo inclusivo. Ao mesmo tempo em que seu texto procura estabelecer para as partes contratantes um “teto máximo” de exigências procedimentais na solicitação de um registro de marca, ou em transferências de titularidades ou licenças de uso, entre outras simplificações de procedimentos, oferece, contudo, aos escritórios nacionais liberdade para atuar com discricionariedade, já que muitas das suas flexibilidades são apenas sugestivas. Apenas como ilustração, permite que o INPI siga trabalhando com seus próprios formulários nacionais de depósitos de pedidos de registros de marca, desde que estejam dentro do limite de requisitos máximos exigíveis, previsto no seu artigo 3º.

Há, com efeito, questões que merecerão reflexão mais detida por parte do INPI, de seus usuários, do Estado e da sociedade brasileira, antes de uma possível adesão ao Tratado de Cingapura, como eventuais repercussões legais de algumas previsões do Tratado. Contudo, uma atitude contrária à adesão a priori deve ser refutada. Cingapura parece oferecer, de fato, uma série considerável de vantagens aos titulares de marcas. Entre outras, será mais fácil para o proprietário de uma marca utilizar sistemas de marcas de outras partes contratantes, uma vez que estes últimos estarão baseados no mesmo conjunto de requisitos de forma.

Apesar de assinado há apenas quatro anos, o Tratado de Cingapura tem adquirido alcance cada vez maior. Conta hoje com 22 partes contratantes, entre as quais Estados Unidos, Rússia, Austrália, Espanha, Suíça, França e Itália. Na América Latina, Uruguai, México e Peru discutem suas adesões. É hora, portanto, de reflexão sobre esta questão, mesmo porque de acordo com o objetivo estratégico de uma inserção mais competitiva da economia brasileira (e de suas marcas) na economia mundial.

Fonte: Valor Econômico, 27 de setembro de 2010.

http://www.bcfadm.com.br/blog/?p=859

 

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