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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Limitação da Compra de Terras no Brasil por Estrangeiros

Limitação da Compra de Terras no Brasil por Estrangeiros

 

 

 

A Constituição Federal de 1988, em seu Capítulo III, referente à política agrícola e fundiária e da reforma agrária no Brasil, autoriza, no artigo 190, a aquisição de terras por estrangeiros, remetendo sua regulamentação a uma lei ordinária:

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.”.

A Lei nº 5.709/71 é o instrumento regulamentador do mencionado artigo, que:

a) autoriza a pessoa física estrangeira a adquirir um único imóvel de até 3 módulos, independentemente de autorização, desde que residente no país;

b) autoriza a pessoa física estrangeira a adquirir de mais de um imóvel de 3 até 50 módulos de exploração indefinida, mediante autorização do INCRA, desde que residente no país;

c) permite à pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, constituída sob a forma de Sociedade Anônima, após aprovação do Ministério da Agricultura, adquirir imóveis rurais para fins de  implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários;

d)  define que a área total detida (propriedade ou arrendamento) por estrangeiros não pode ser superior a 25% da área do município em que se localiza;

e) estabelece os estrangeiros de mesma nacionalidade não podem deter, em conjunto, mais que 40% do limite do item ‘d’ acima;

f) restringe ainda a venda de propriedades com mais de 50 módulos de exploração indefinidas a pessoas físicas estrangeiras.

(módulo de exploração indefinida é uma quantidade de terra que varia segundo a região; para sua definição, é necessário analisar o Decreto 74.965/74 em cada caso concreto; cada módulo varia entre 250 e 5.000 hectares, dependendo da região)

Os cartórios de registro de imóveis devem manter cadastro de dados sobre as terras em mãos de estrangeiros e informá-los regularmente ao Governo Federal.

A controvérsia surge em relação às empresas brasileiras, cujas quotas ou ações são detidas, total ou parcialmente, por estrangeiros, o que se costuma chamar de ‘empresa brasileira de capital estrangeiro’.

O art. 1°, §1º, da referida lei, dispõe que “Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.”

A Lei nº5.709/71 é anterior à Constituição Federal, de 1988. Muito se discutiu a respeito da compatibilidade da Lei de 1971 com a Constituição de 1988, sobretudo em razão da existência do art. 171 da Constituição, que estabelecia distinção entre a empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro, esta entendida como aquela cujo capital era detido, em sua maioria, por pessoa física ou jurídica não residente ou domiciliada no Brasil. Esta distinção desapareceu com a revogação do referido art. 171, pela Emenda Constitucional nº6/95.

Em 1994 foi editado o Parecer GQ-22, ratificado pelo Parecer GQ-181 de 1998, ambos da Advocacia Geral da União. Apesar de não terem status de lei, os Pareceres da AGU sistematizam a interpretação do Governo Federal sobre determinado tema.

Os Pareceres da AGU, quando aprovados pelo Presidente da República (caso apenas do Parecer GQ-181/98, mas não do Parecer GQ-22/94), tornam-se vinculantes para toda a administração pública federal, ou seja, são normas de interpretação válidas e obrigatórias para o Poder público, nos termos do art. 40 da Lei Complementar 73/93.

Esses pareceres deram nova interpretação ao artigo 1º da Lei 5.709/71, segundo a qual as pessoas jurídicas constituídas no Brasil, sob o regime das leis brasileiras, mesmo que tenham capital estrangeiro, poderiam adquirir terras brasileiras sem restrições, já que eram consideradas pessoas jurídicas brasileiras, nada importando a origem de seu capital.

Em 23 de agosto de 2010, foi publicado no Diário Oficial da União, o Parecer da Consultoria Geral da União e Advocacia Geral da União CGU/AGU de nº 01/2008 aprovado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que revisa o Parecer GQ-181, de 1998. De acordo com este novo Parecer, as empresas brasileiras controladas por estrangeiros são equiparadas a empresas estrangeiras, com base no artigo 1º, § 1º da Lei nº 5.709/1971. O Parecer 01/2008 considera que, mesmo com a revogação do art. 171 da Constituição, a distinção entre empresa brasileira de capital nacional e empresa brasileira de capital estrangeiro ainda existe, pois os fundamentos para tal distinção estariam nos arts. 1º, I; art.3º, II; art. 4º, I; art. 5º, caput; art. 170, I e IX; art. 172 e art. 190, todos da Constituição Federal.

As regras interpretativas estabelecidas pelo novo parecer já estão em vigor, e determinam que as empresas brasileiras controladas por estrangeiros estão submetidas ao controle previsto pela Lei nº 5.709/1971. Portanto para adquirirem imóveis rurais, tais empresas necessitam de autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), não podendo a soma das áreas rurais ultrapassar 25% da superfície do município. Além disto, não poderão fazer aquisições para projetos agrícolas, pecuários e industriais se esses objetivos não estiverem no estatuto da companhia.

É oportuno destacar que, desde julho de 2010, vigora deliberação do Conselho Nacional de Justiça (órgão que define regras para os registros públicos, dentre outras atribuições), segundo a qual todas as aquisições de terras feitas por estrangeiros devem ser informadas pelos cartórios de imóveis ao INCRA.Assim, as compras de terras serão registradas em livros especiais nos cartórios de imóveis. Todos os registros de aquisições feitas por empresas brasileiras controladas por estrangeiros devem ser comunicados trimestralmente à Corregedoria de Justiça dos estados e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário.

As aquisições já efetuadas por empresas brasileiras com participação de capital estrangeiro deverão ser preservadas, pois o novo parecer não dispôs sobre a anulação das aquisições anteriores a ele. As novas aquisições, contudo, terão que seguir o que determina o novo parecer. As empresas que já têm terras além do limite legal não poderão fazer novas aquisições.     

O advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, afirmou que a mudança é necessária para o controle Nacional sobre a propriedade de terras brasileiras; segundo ele, o intuito não é excluir a participação estrangeira, mas preservar o controle nacional.

 

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