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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Permuta - ganho de capital

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 299 de 22 de Agosto de 2007



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: A permuta é uma forma de alienação ou de aquisição, portanto, a data de aquisição/alienação é a da celebração do contrato, o valor do bem adquirido é o mesmo que aquele registrado para o bem entregue, e a operação deve ser consignada na declaração de bens, correspondente ao ano-calendário da transação imobiliária. A escolha pelo contrato de permuta, sem torna, impede a utilização dos redutores de ganho de capital vigentes.


 

 

http://decisoes.fazenda.gov.br/netacgi/nph-brs?s10=&s9=NAO+DRJ/$.SIGL.&n=-DTPE&d=DECW&p=2&u=/netahtml/decisoes/decw/pesquisaSOL.htm&r=33&f=G&l=20&s1=&s3=&s4=&s5=permuta&s8=&s7=

 

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