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segunda-feira, 1 de novembro de 2010

PIS e COFINS sobre JCP

PIS e COFINS sobre JCP

Para quem recebe JCP:

O Decreto 5.164/04 diz que as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras ficam reduzidas a zero, exceto em relação a hedge e JCP.

Assim, receita de JCP é tributável para quem recebe (Decreto 5.164/04). Ocorre que a receita de JCP é uma receita financeira, segundo a IN 11/96, art. 29, §4º, "a", além dos Princípios Contábeis do IBRACON 30 e 33. Por silogismo puro, JCP mereceria a alíquota zero por ser receita financeira.

Por outro lado, a redução de alíquota via Decreto não é isenção (que decorre de lei), nem não-incidência (estar fora do campo de incidência), nem imunidade (exclusão constitucional da hipótese de incidência). O que é, então?

Sabemos que IOF, IPI etc têm suas alíquotas alteráveis por ato discricionário do Poder Público, via Decreto. Quanto a PIS e COFINS, partindo do pressuposto de que essa redução não fere nenhum dispositivo legal ou princípio, chegaríamos à conclusão de que o Executivo poderia ter decidido reduzir a zero as alíquotas de PIS e COFINS para todas as receitas financeiras, salvo para a receita financeira de JCP e hedge (caso também seja receita financeira, o que não estamos discutindo aqui).

Falta descobrir, na teoria do Direito, se a redução de alíquota de contribuições via Decreto não viola qualquer princípio ou texto legal, pois pode representar renúncia fiscal e não é isenção. A conseqüência disso, contudo, poderia se voltar contra o Poder Executivo, mas não contra o contribuinte.

Para quem paga JCP:

Se é receita financeira para quem recebe, provavelmente será despesa financeira para quem paga.

O art. 3º, V, da 10.833 e da 10.637 permitia que sejam tomados créditos das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. Pedro Anan Jr. e Juliana Grandino consideram que o capital das empresas é uma forma de empréstimo/financiamento; conseqüentemente, haveria direito ao crédito sobre a despesa de JCP

http://www.fiscosoft.com.br/a/2kow/tributacao-de-juros-sobre-capital-proprio-credito-para-fins-do-pispasepcofins-nao-cumulativo-pedro-anan-jr-juliana-grandino-latorre

Discutível este argumento a respeito da natureza de empréstimo/financiamento do capital.


Outro argumento: se é tributável para quem recebe, deve gerar crédito para quem paga. Igualmente discutível, haja vista o raciocínio desenvolvido acima, a respeito de renúncia fiscal na redução à alíquota zero.


Ocorre que o art. 3º, V, da Lei 10.833 foi modificado pela Lei 10.865/04. Com a nova redação, apenas o valor das contraprestações dos arrendamentos mercantil geram direito a crédito. Excluiu-se o crédito das despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos, o que enfraqueceu a discussão sobre direito ao crédito sobre despesas de JCP.

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