A - Cessão de direitos hereditários não precisa ser homologada judicialmente, mas, se algum dos herdeiros cedentes tiver filhos, será necessária a intervenção do Ministério Público.
B - Alíquota do ICD (sigla do ITCMD em PE), na sucessão ‘causa mortis’ é de 5% e não de 4%, conforme Lei estadual 13.974/09, art. 8º, I.
Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis", 5% (cinco por cento);
Felizmente, em PE não há regra de incidência de imposto de doação sobre a parcela que exceder o quinhão, como ocorre em SP. Assim, o ICD (PE) será de apenas 5% sobre o total dos bens transmitidos, ainda que um dos herdeiros receba mais do que o 1/3 da legítima.
A regra de SP, apenas para comparar, é:
Artigo 2º - O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;
II - por doação.
(...)
§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
C - Regras de competência em PE, para incidência do ICD:
Art. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de bens imóveis
e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis ou de direitos a eles relativos:
a) relativamente à transmissão "causa mortis", onde se processar o inventário, o arrolamento ou a escritura pública;
b) relativamente à doação, onde tiver domicílio o doador.
Parágrafo único. No caso de transmissão de bens móveis de qualquer natureza, inclusive títulos, créditos, ações, quotas, valores e outros, bem como dos direitos a eles relativos, o imposto é devido a este Estado, se nele tiver domicílio:
I - o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior;
II - o herdeiro ou legatário:
a) se a sucessão tiver sido processada no exterior;
b) se o autor da herança:
1. era domiciliado ou residente no exterior;
2. possuía bens no exterior, independentemente de onde residia o mencionado autor.
D - Tratado Brasil – França: ganhos de capital na alienação de bens (que não sejam imóveis, nem bens móveis de empresas) são tributáveis no Brasil e na França:
Decreto nº 70.506 , de 12 de maio de 1972
DOU de 16-05-72
Promulga a Convenção com a França para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento |
ARTIGO XIII
Ganhos de capital
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens ou direitos diferentes dos mencionados nos parágrafos 1 e 2 são tributáveis em ambos os Estados Contratantes.
_ Cessão de direitos hereditários não precisa ser homologada judicialmente, mas, se algum dos herdeiros cedentes tiver filhos, será necessária a intervenção do Ministério Público.
Assim, se houver imposto de renda retido no Brasil, caberá às cedentes pedir o ‘tax credit’ na França.
E - No caso de cessão de direitos hereditários, pode haver tributação de imposto de renda, como ganho de capital (15% sobre o ganho, se houver):
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 141 de 24 de Agosto de 2005
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS. O cedente de direitos hereditários deverá registrar a cessão de direitos hereditários na Declaração de Bens e Direitos de sua Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que for realizada a operação. Os bens e direitos recebidos por herança deverão ser informados pelo herdeiro na sua Declaração de Bens e Direitos correspondente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da homologação da partilha.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 71 de 28 de Setembro de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: O ganho de capital na alienação de bens e direitos realizada no curso do inventário, mediante cessão de direitos hereditários, será apurado em nome do cedente, que deverá considerar como custo de aquisição da parte ce dida o valor que proporcionalmente lhe couber na partilha, constante na última Declaração de Ajuste Anual do “de cujus”. Não haverá ganho de capital a ser tributado em nome do espólio, quando do trânsito em julgado da sentença de distribuição dos quinhões, relativamente aos bens e direitos hereditários cedidos no curso do inventário, uma vez que, neste caso, o valor de transmissão que deverá ser informado na Declaração Final de Espólio e na Declaração dos herdeiros será aquele consignado na última Decla ração de Ajuste Anual do sucedido. O cedente de direitos hereditários deverá registrar a cessão na Declaração de Bens e Direitos de sua Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano-calendário em que for realizada essa operação. Os bens e direitos rec ebidos por herança, excetuados os cedidos, deverão ser informados pelo sucessor na sua Declaração de Bens e Direitos relativa à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário da homologação da repartição do patrimônio do falecido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário