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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

RESOLUÇÃO NORMATIVA 84/2009 - visto permanente para investidor estrangeiro - pessoa física.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 84, DE 10 FEVEREIRO DE 2009.

 

Disciplina a concessão de autorização para fins de

obtenção de visto permanente para investidor

estrangeiro - pessoa física.

 

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de

agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que

lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

 

Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego poderá autorizar a concessão de visto

permanente ao estrangeiro que pretenda fixar-se no Brasil com a finalidade de investir recursos

próprios de origem externa em atividades produtivas.

Parágrafo único. Tratando-se de investimento que, em razão do número de investidores

estrangeiros, acarrete substanciais impactos econômicos ou sociais ao país, o pleito poderá ser

encaminhado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao Conselho Nacional de Imigração para

decisão.

 

Art. 2º A autorização para concessão de visto permanente ao estrangeiro ficará

condicionada à comprovação de investimento, em moeda estrangeira, em montante igual ou

superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a empresa nova ou a já existente.

§ 2º Na apreciação do pedido, será examinado prioritariamente o interesse social,

caracterizado pela geração de emprego e renda no Brasil, pelo aumento de produtividade, pela

assimilação de tecnologia e pela captação de recursos para setores específicos.

§ 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá alterar o valor mínimo de investimento

estabelecido no caput do presente artigo por meio de Resolução Administrativa.

 

Art. 3º O Conselho Nacional de Imigração poderá autorizar a concessão de visto

permanente para o empreendedor que pretenda fixar-se no Brasil para investir em atividade

produtiva, mesmo que o montante do investimento seja inferior ao previsto no caput do art. 2º

desta resolução Normativa.

§ 1º Na análise do pedido, será verificado o interesse social do investimento conforme os

seguintes critérios:

I - quantidade de empregos gerados no Brasil, mediante a apresentação de Plano de

Investimento, onde conste programa anual de geração de empregos a brasileiros;

II - valor do investimento e região do país onde será aplicado;

III – setor econômico onde ocorrerá o investimento; e

IV – contribuição para o aumento de produtividade ou assimilação de tecnologia.

§ 2º Em suas decisões, o Conselho Nacional de Imigração levará em consideração

especialmente os investimentos oriundos de empreendedores nacionais de países sul americanos.

 

Art. 4º O pedido de autorização para concessão de visto permanente deverá ser instruído

com os seguintes documentos:

I - requerimento modelo próprio;

II - procuração por instrumento público, quando o investidor estrangeiro se fizer

representar;

III - contrato social ou ato constitutivo da empresa beneficiada pelo investimento, registrado

no órgão competente, com o capital estrangeiro investido devidamente integralizado;

IV - SISBACEN - registro declaratório de investimento externo direto no Brasil ou contrato

de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento, nos códigos de natureza fato que

caracterizam o investimento direto estrangeiro no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais

Internacionais - RMCCI;

V - comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração em nome da

empresa requerente;

VI - recibo de entrega da declaração do imposto de renda do último exercício fiscal da

empresa requerente, quando couber; e

VII – Plano de Investimento que atenda ao disposto no § 2º do art. 2º desta Resolução

Normativa.

Parágrafo único. Sempre que entender cabível, a Coordenação-Geral de Imigração/MTE

poderá solicitar diligências in loco, pela fiscalização das Superintendências Regionais do Trabalho

e Emprego ou pelo Departamento de Policia Federal.

 

Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego comunicará ao Ministério das Relações

Exteriores as autorizações, para concessão do visto no exterior por missões diplomáticas,

repartições consulares de carreira e vice-consulados.

 

Art. 6º Constarão da primeira Cédula de Identidade do Estrangeiro - CIE a condição de

investidor e o prazo de validade de três anos.

 

Art. 7º O Departamento de Polícia Federal substituirá a CIE quando do seu vencimento,

fixando sua validade nos termos do disposto na Lei nº 8.988, de 24 de fevereiro de 1995, mediante

comprovação de que o estrangeiro continua como investidor no Brasil, com a apresentação dos

seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa referente à substituição da CIE;

II - Cédula de Identidade do Estrangeiro – CIE original;

III - cópia autenticada do ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado no

órgão competente;

IV - Declaração do Imposto de Renda do último exercício fiscal da empresa e respectivo

recibo de entrega;

V - cópia da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS relativa aos últimos dois anos,

que demonstre o cumprimento da geração de empregos prevista no Plano de Investimento, quando

aplicável; e

VI – cópia da última guia de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -

FGTS, constando a relação de empregados.

§ 1º Sempre que entender cabível, o Departamento de Polícia Federal poderá efetuar

diligências in loco, para a constatação da existência física da empresa e as atividades que vem

exercendo.

§ 2º A substituição da CIE deverá ser requerida até o seu vencimento, sob pena de

cancelamento do registro como permanente.

 

Art. 8º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa nº 60, de 06 de outubro de 2004.

 

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

Presidente do Conselho Nacional de Imigração

Publicada no DOU N º. 31, de 13 de fevereiro de 2009

 

http://www.mte.gov.br/legislacao/resolucoes_normativas/2009/rn_20090210_84.pdf

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