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segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Garantia - devolução ao exterior

http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=298

7. Preciso substituir uma mercadoria importada que chegou no País com defeito, como faço?
Para substituir mercadorias importadas que se revelaram, após o desembaraço aduaneiro, defeituosas ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, e que sejam insusceptíveis de conserto, reparo ou restauração a empresa deverá verificar os procedimentos constantes na Portaria MF 150/82, no artigo 10, inciso II, alínea “g” da Portaria SECEX nº 10, de 24/05/2010, e Notícia SISCOMEX 46, de 17/09/03.
a) nos casos em que a devolução ocorrer ANTES da substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 6 (NãoØ Incidência) Fundamento 71 (Reposição de mercadoria importada com defeito - Devolução já efetuada – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 2.c), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI), situação prevista no item 2.c.”;
 Registro de Exportação (RE) com código de enquadramento 99122,Ø informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição.
b) nos casos de devolução POSTERIOR à substituição, deve-se providenciar o seguinte:
 Licença de Importação (LI) com regime tributário 5Ø (Suspensão) e fundamento legal 55 (reposição da mercadoria c/ defeito - devolução a posteriori – Decreto nº 4.543/02, art. 71, inciso II, Port. MF 150/82, item 4), informando na tela de Informações Complementares: “LI vinculada ao RE (informar número RE), reposição de mercadoria ao amparo do item 4 da Portaria MF no 150/82 (informar número da DI).”;
 Registro de ExportaçãoØ (RE) com código de enquadramento 99122, informando no campo 25 do RE o número da DI da importação original e da LI de substituição;
 Apresentar autorizaçãoØ da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para que se processe o despacho aduaneiro da mercadoria de reposição antes da devolução ao exterior da mercadoria defeituosa ou informar número do processo na RFB no RE e na LI.
c) nos casos da devolução ser INCONVENIENTE a mercadoria defeituosa ou imprestável poderá ser destruída, às expensas do interessado, previamente ao despacho aduaneiro do material de reposição, hipótese em que:
 O interessadoØ fará inserir na LI a seguinte cláusula: "Reposição de mercadoria que será objeto de destruição, na forma da Portaria MF 150, de 26/07/82.";
 Não será emitidoØ RE.
Em todos os casos, a emissão da LI e do RE devem ser providenciados em no máximo 180 contados da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria a ser restituída. Este prazo poderá ser ampliado somente se a operação for comprovadamente amparada em contrato de garantia.

 

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