Receita Federal disciplina regras de empréstimo com pessoas ligadas e dedutibilidade de juros
IN SRF 1154/2011
Funcionava assim:
- eram dedutíveis as despesas de juros nos empréstimos contratados com pessoas ligadas, ou sediadas em 'paraísos fiscais' (países de tributação favorecida), desde que a taxa máxima do empréstimo fosse Libor + 3% ao ano, ou a taxa constante do contrato registrado no BACEN. Essa regra estava na Lei 9.430/96, art. 22
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei943096.htm
Agora, as regras basicamente são:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2011/in11542011.htm
VÁLIDAS PARA AS DUAS HIPÓTESES (PESSOAS LIGADAS, OU INDEPENDENTES EM PARAÍSOS FISCAIS):
- os juros devem ser necessários à atividade (cfe art. 47 da Lei 4.506/1964)
- os cálculos de dedutibilidade devem ser feitos a cada mês (já que levam em consideração o PL, que também varia mensalmente) e no final do exercício (afinal, o IR é verdadeiramente calculado só no final do período de apuração).
APENAS PESSOAS LIGADAS:
- valor do mútuo deve ser no máximo duas vezes o valor da participação direta da credora ligada no PL da brasileira (talvez pelo que dispõe o art. 7o, par 1o, a idéia tenha sido mesmo fazer referência ao valor do PL e não do capital social detido pela credora); ou
- valor do mútuo inferior a duas vezes o PL da brasileira, se o mútuo for concedido por empresa ligada, mas não de forma direta
- o somatório de empréstimos concedidos por pessoas ligadas, direta ou indiretamente, não pode ser superior a 2 vezes o valor do PL (estou com dificuldade para interpretar o art. 2o, III com o art. 2o. par 50. Parecem-me contraditórios.)
APENAS PARAÍSOS FISCAIS:
- mútuo limitado a 30% do PL da brasileira
- deve ser identificado o beneficiário (credor) no exterior, sua capacidade de emprestar dinheiro e também se exige comprovação do pagamento da despesa.
A consequência é a indedutibilidade dos juros que excederem os limites.
Há mais detalhes na IN, mas, de modo geral, é isso.
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