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quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Corte administrativa também avaliará tema

Corte administrativa também avaliará tema

Autor(es): Por Zínia Baeta | De São Paulo

Valor Econômico - 09/09/2011

 

O Pleno do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo deve analisar também, em breve, o tema. A discussão interessa os inúmeros importadores que realizam operações por Santa Catarina no sistema conhecido "por conta e ordem de terceiros". Muitos contribuintes realizam essas aquisições pelo Estado catarinense para aproveitar os benefícios fiscais concedidos. A controvérsia enfrentada pelo importador ocorre porque o Estado de São Paulo entende que, se a mercadoria foi encomendada por conta e ordem de um contribuinte paulista, o ICMS deve ser recolhido para o Estado e não para Santa Catarina. Como muitos pagam o imposto ao Estado por onde a mercadoria chega, acabam sendo autuados.

A questão, velha conhecida do TIT - instância administrativa que avalia recursos de contribuintes contra autuações fiscais -, traz como novidade o fato de ter sido vencida pelo contribuinte na 14ª Câmara do tribunal e, ao caso, ser aplicado um precedente do Supremo Tribunal Federal (STF). A Fazenda recorreu e o processo subiu para o Pleno da Corte e já conta com um voto favorável à empresa. A análise do caso, porém, foi suspensa em julho por um pedido de vista. A expectativa é de que o julgamento ocorra ainda este ano.

O advogado que representa a empresa autuada, Yun ki Lee, do Dantas Lee Brock & Camargo Advogados, afirma que sua cliente realizou importações por meio de uma trading no sistema de conta e ordem de terceiros. Segundo ele, a trading é a importadora que remete o produto para quem o encomendou, ou seja, o adquirente. Portanto, a trading seria a destinatária jurídica do bem, responsável pela importação. Lee afirma que o ICMS deve ser recolhido onde está o destinatário jurídico do bem, citando dois julgamentos do STF, de 2004 e 2009. "O Supremo entendeu que o ICMS incidente numa importação deve ser recolhido para o Estado em que está localizado o destinatário jurídico da mercadoria importada, isto é, daquele que promoveu a importação. Não importa onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro ou quem tenha adquirido a mercadoria posteriormente", afirma.

O tributarista Saulo Vinícius de Alcântara, do escritório Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados, afirma que tanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o STF possuem decisões divergentes sobre o assunto. Por isso, ele afirma que a questão ainda não está sedimentada nos tribunais superiores. Ele lembra que o mesmo problema era enfrentado por quem realizava importações pelo Espírito Santo e destinava a mercadoria a São Paulo. Um convênio entre os Estados no ano passado resolveu o problema.

O advogado Marcelo Jabour, diretor jurídico da Lex Legis Consultoria Tributária, lembra que o Protocolo ICMS nº 23, de 2009, determinou que nas importações por conta e ordem de terceiros, o ICMS será recolhido para o Estado destinatário final da mercadoria (adquirente final). Já nas operações por encomenda, a ideia é inversa. O ICMS fica para o Estado onde está o destinatário jurídico da mercadoria (a trading). Outro protocolo que ele cita é o de número 36 deste ano. O documento é assinado por Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul e tem a mesma lógica do convênio 23 para as importações por conta e ordem e encomenda.

O presidente do TIT, José Paulo Neves, afirma que a discussão do tema está em definir qual é o Estado destinatário da mercadoria. Segundo ele, a Constituição Federal determina que o imposto é devido onde estiver o domicílio ou estabelecimento do destinatário da mercadoria. Ele afirma que há precedentes no TIT no sentido de que o destinatário é o final, que recebe a encomenda, e não o jurídico, que seria mero operador da importação.

 

 

Fonte: http://clippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/9/9/corte-administrativa-tambem-avaliara-tema

 

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