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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Receita Federal confirma isenção de IR em ganho de capital por entidade sem fins lucrativos

27/09/2011

Receita Federal confirma isenção de IR em ganho de capital por entidade sem fins lucrativos

No Processo de Consulta nº 58/2011, a Receita Federal aceitou a aplicação de isenção de imposto de renda sobre ganho de capital auferido por associação civil sem fins lucrativos, desde que a entidade atendesse a todos os requisitos legais. No caso, tratou-se de ganho de capital auferido na alienação de participação societária detida pela entidade.

Veja a ementa:

Processo de Consulta nº 58/11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.

Ementa: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL.

Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Associação civil sem fins lucrativos, que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destina, faz jus ao gozo da isenção do imposto de renda da pessoa jurídica desde que não extrapole a órbita de seus objetivos sociais e observe as condições e os requisitos legais para a manutenção da isenção. Nesse diapasão, a isenção alcança o eventual ganho de capital decorrente de alienação de participação societária contabilizada em conta do ativo permanente subgrupo investimentos.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 12 a 15 da Lei Nº 9.532/1997; art. 31 do Decreto-lei Nº 1.598/1977; art. 77, IV, da Lei Nº 8.981/1995; art. 774, III, do Decreto Nº 3.000/1999; art. 56 da IN RFB Nº 1.022/2010; PN CST Nº 108/1978; e PN CST Nº 162/1974.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL.

Ementa: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. Associação civil sem fins lucrativos que goze de isenção do imposto de renda da pessoa jurídica, conforme legislação específica, fará jus ao gozo da isenção da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 15, § 1º, da Lei Nº9.532/1997.

Fonte

Battella, Lasmar & Silva Advogados

http://www.blslaw.com.br/noticias.php?pg=1&noticia=357-Receita+Federal+confirma+isencao+de+IR+em+ganho+de+capital+por+entidade+sem+fins+lucrativos

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