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segunda-feira, 10 de outubro de 2011

Receita Federal esclarece ganho de capital na divisão de bens em divórcio

06/10/2011

Receita Federal esclarece ganho de capital na divisão de bens em divórcio

No Processo de Consulta nº 183/2011 a Receita Federal esclareceu que a não tributação da divisão de bens em caso de divórcio aplica-se apenas com relação à parcela que não exceda a meação legal.

Qualquer excesso será considerado ganho de capital para o ex-cônjuge beneficiário e tributado pelo imposto de renda.

A Receita Federal ainda esclareceu que também deverá ser apurado ganho de capital se os bens divididos forem submetidos à avaliação de mercado, excedendo o custo de aquisição informado na declaração de bens do casal.

Veja a ementa do Processo de Consulta nº 183/2011:

Processo de Consulta nº 183/11

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.

Ementa: DIVÓRCIO. MEAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.

Na hipótese de dissolução da sociedade conjugal, a mera atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge em proporção equivalente à meação não caracteriza alienação para fins de apuração do ganho de capital. A aquisição de parcela excedente à meação, entretanto, constitui transferência da propriedade e está sujeita a essa apuração. Também deverá ser apurado o ganho de capital, caso se exerça a opção de avaliação dos bens que constituem a meação a valor de mercado, hipótese em que a data da dissolução passa a constituir data de aquisição do bem.

Dispositivos Legais: IN SRF nº 84, de 2001, arts. 20 e 21.

Fonte: Battella, Lasmar & Silva Advogados

http://www.blslaw.com.br/noticias.php?pg=1&noticia=361-Receita+Federal+esclarece+tributacao+de+adiantamento+em+atividade+imobiliaria

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