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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

ENC: icms na prestação de serviços de telefonia na modalidade de roaming

 

Interessante decisão do STJ. Nota-se que há, na decisão, uma prevalência do contrato entre as partes, em relação ao local da prestação de serviços, em relação a quem recebe o preço da prestação e em relação ao efetivo prestador de serviços. Este acaba recebendo pela prestação de serviços sem pagar nenhum imposto sobre a circulação da “mercadoria”. Por outro lado, o contribuinte, no entender da decisão, paga o ICMS sem receber o valor da prestação dos serviços, o que me parece inconstitucional.

 

 

Empresa de telefonia móvel que transmite ligação em roaming deve recolher ICMS

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Brasil Telecom pretendia se eximir do pagamento de ICMS sobre serviços de telefonia móvel prestados na modalidade roaming. O serviço ocorre quando o usuário faz uma chamada a partir de local não abrangido pela empresa da qual ele é cliente.

 

Aplicando o entendimento já adotado pelo STJ na telefonia fixa, a Turma considerou que a obrigação tributária recai sobre a empresa que efetivamente viabilizou a chamada telefônica. No serviço de roaming, a devedora do tributo é a operadora com cobertura na área de onde partiu a ligação.

Com esse entendimento, o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, rejeitou o argumento da Brasil Telecom de que o ICMS seria devido no local onde o serviço é cobrado. Isso porque em roaming, a concessionária contratada pelo cliente repassa o valor cobrado pelo serviço à operadora que efetivamente transmitiu a ligação. Esse repasse é registrado no Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços (Detraf).

O ministro explicou que a jurisprudência do STJ considera que as empresas de telefonia não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o fato gerador. “Assim, o fato de elas serem responsáveis pelo faturamento e cobrança não as torna contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas que foram efetivamente prestadas por outra empresa”, esclareceu Benedito Gonçalves.

 

No caso julgado, o estado de Mato Grosso cobrou o ICMS sobre o valor registrado no Detraf, em razão da efetiva prestação de serviço de comunicação sujeita à incidência do tributo. “Tem-se, portanto, indubitavelmente, que a recorrente é a verdadeira contribuinte”, afirmou relator no voto.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

http://www.conjur.com.br/2011-dez-30/empresa-telefonia-transmite-ligacao-roaming-recolher-icms

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