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segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Nota Fiscal eletrônica opcional

Nota Fiscal Eletrônica é opcional para sociedades uniprofissionais (sociedades de advogados, por exemplo).

 

 

http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3168

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 10, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

 

 

Art. 1º A emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatória para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, sendo opcional nos seguintes casos:

(...)

III – as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

(...)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 06, DE 22 DE JUNHO DE 2011

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

(...)

III – As sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

 

 

LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Art. 15. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do Imposto:

I – quando os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 1º forem prestados por profissionais

autônomos ou aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por

delegação do Poder Público, estabelecendo-se como receita bruta mensal os seguintes valores:

a) R$ 800,00 (oitocentos reais), para os profissionais autônomos ou aqueles que exerçam,

pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, cujo desenvolvimento

que exija formação em nível superior;

b) R$ 400,00 (quatrocentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade

que exija formação em nível médio;

c) R$ 200,00 (duzentos reais), para os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que

não exija formação específica;

II – quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14,

4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 1º, bem

como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do

parágrafo 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00

(oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados.

§ 1º As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo são aquelas cujos profissionais

(sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam

serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos

termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto no inciso II do "caput" deste artigo as sociedades que:

I – tenham como sócio pessoa jurídica;

II – sejam sócias de outra sociedade;

III – desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os

sócios;

IV – tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V – explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

§ 3º Os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo ficam

dispensados da emissão e escrituração de documentos fiscais.

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§ 4º Para os prestadores de serviços de que tratam os incisos I e II do "caput" deste artigo, o

Imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 16, sobre

as importâncias estabelecidas nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 5º As importâncias previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão atualizadas na

forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de

2000.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais

normas da legislação municipal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

 

 

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