Hostgator

segunda-feira, 11 de junho de 2012

'Rule of law' ou 'rule of lawyers'

'Rule of law' ou 'rule of lawyers'

Por José Jácomo Gimenes e Marcos César Romeira Moraes

Está sendo escrito um triste capítulo na história do direito processual brasileiro. Interesses corporativos estão caminhando contra princípios jurídicos fundamentais. Essa situação foi anunciada há anos. O Ministro Joaquim Barbosa do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Adin nº 1.194, ao reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos do Estatuto da OAB que transferem os honorários de sucumbência para o advogado, acompanhando os ministros Peluso, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, lançou o trocadilho famoso, acima titulado, devido processo legal ou processo dos advogados em tradução livre.

A crítica foi posta contra avanços do Estatuto da OAB sobre verba pertencente ao jurisdicionado vencedor do processo. Naquela histórica Adin, o Supremo confirmou que os honorários de sucumbência pertencem naturalmente ao vencedor do processo, como indenização pelo que gastou com seu advogado, conforme determina o art. 20 e exposição de motivos do CPC em vigor, indicando ainda que essa verba em favor do vencedor do processo compõe o devido processo legal substantivo garantido pela Constituição, não podendo ser desviada mesmo por lei.

A adin nº 1.194 foi julgada procedente. Foi declarado inconstitucional o § 3º do art. 24 e reformado o sentido do art. 21 e seu parágrafo único, todos do Estatuto da OAB, relacionados aos advogados empregados. Os arts. 22 e 23, relacionados aos advogados autônomos, foram salvos do julgamento, após vários votos reconhecendo a inconstitucionalidade, em razão de preliminar processual interessante: impertinência temática.

O STF confirmou que os honorários de sucumbência são do vencedor do processo

Apesar da farta Doutrina explicando que os honorários de sucumbência têm natureza indenizatória e pertencem ao vencedor do processo, apesar da segura indicação do Supremo na ADIn 1.194, apesar do art. 20 e Exposição Motivos do CPC no mesmo sentido, apesar dos princípios da reparação integral e devido processo legal substantivo (o processo judicial deve ser adequado para atingir seu objetivo constitucional, integral reparação do vencedor, inclusive das despesas), o trocadilho do Ministro Joaquim Barbosa, infelizmente, parece estar se realizando: promoção do "rule of lawyer" em detrimento do "rule of law", no projeto do novo CPC e agora também no Projeto de alteração da CLT.

Poderosa força colocou no Projeto do CPC, em trâmite na Câmara Federal, uma mudança sutil no artigo 87, o vencido pagará honorários de sucumbência ao advogado. Se aprovado, estará mudada a diretriz histórica do CPC em vigor, o jurisdicionado receberá menos do que tem direito no Judiciário e o advogado do vencedor acaba recebendo duas vezes pelo mesmo trabalho: os honorários contratuais e os honorários de sucumbência de seu cliente.

O mesmo desvio também está sendo encaminhado na CLT. A legislação processual trabalhista é perversa com o trabalhador que recorre ao Judiciário. Um trabalhador que vai reclamar dez mil de salários atrasados pode receber somente sete mil, pois até 30% fica com o seu advogado, por força de contrato. A atual legislação trabalhista não permite que o trabalhador lesado receba o que gastou com advogado. A legislação trabalhista necessita mesmo de reforma nesse ponto.

A Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara Federal aprovou recentemente o Projeto de Lei nº 3.392, que concede honorários de sucumbência no processo trabalhista. Entretanto, esse Projeto vem com o mesmo desvio do Projeto do CPC. Determina que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Se aprovado definitivamente, a injustiça contra o pobre trabalhador vai continuar e o advogado vai receber em dobro, percentual de seu cliente (20% a 30%) e mais os honorários de sucumbência que pertencem ao cliente vencedor do processo (10% a 20%).

"Pode-se dizer o mesmo quanto ao contexto brasileiro. Incrementar custos de litigância "sem um justificativa plausível" - para usar as palavras do ministro Gilmar Mendes - é atentatório ao princípio da proteção judiciária. Não é plausível, assim, que uma lei cujo objetivo seja regular prerrogativas para a nobilíssima classe dos advogados estabeleça que não cabe à parte vencedora, seja ela empregadora ou não, os honorários de sucumbência. Tais honorários visam justamente a que a parte vencedora seja ressarcida dos custos que tem com o advogado, empregado seu ou contratado. Os dispositivos impugnados, ao disciplinarem que a verba de sucumbência pertence ao advogado, não promovem propriamente a "rule of law", mas o "rule of lawyers". Com isso, não se incrementa a proteção judiciária, mas apenas se privilegia certa classe de profissionais que devem atuar sempre em interesse da parte que representam, de acordo com as regras de conduta da advocacia.".

As palavras acima, declinadas no voto do ministro Joaquim Barbosa na Adin 1.194, resumem bem a situação dos honorários de sucumbência. Os respeitáveis profissionais da advocacia, expertos em contratos, não necessitam de lei para incrementar seus ganhos. O presente texto não tem qualquer intenção ofensiva contra essa fundamental profissão, mas, sim, contribuir para o aprimoramento do sistema judicial brasileiro.

José Jácomo Gimenes e Marcos César Romeira Moraes são juízes federais no Paraná

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Valor Econômico, 15 de dezembro de 2011.

 

http://www.valor.com.br/brasil/1139112/rule-law-ou-rule-lawyers

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário