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segunda-feira, 11 de junho de 2012

STJ veda a possibilidade de importação de prejuízo fiscal de empresa coligada ou controlada situada no exterior pela investidora brasileira

STJ veda a possibilidade de importação de prejuízo fiscal de empresa coligada ou controlada situada no exterior pela investidora brasileira

Foi publicado, recentemente, um Acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que abordou a possibilidade de abatimento dos prejuízos fiscais das empresas coligadas ou controladas, situadas no exterior, na apuração do lucro da investidora brasileira.

Atualmente, essa situação é vedada pelo artigo 25, § 5º, da Lei nº 9.249/95. Todavia, a empresa que ingressou com a ação sustentou a tese de que o art. 74 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35/2001, que regulamenta aquela norma, acabou por revogá-la tacitamente.

O mencionado dispositivo da MP tratou de realizar uma alteração de cunho temporal: antes, o rendimento da investidora brasileira era considerado auferido no momento da distribuição de dividendo pela empresa situada no exterior, enquanto que, agora, os lucros auferidos no exterior são considerados disponibilizados para a empresa brasileira na data do balanço em que tiverem sido apurados.

Não obstante, o que aparentou ser apenas uma mudança de aspecto temporal da norma, foi interpretado pelos contribuintes como dispositivo que deixou de considerar o lucro advindo do exterior como rendimento de terceiro, passando a considerá-lo como rendimento produzido pela própria empresa nacional.

Assim, com base nesse raciocínio, a empresa defendeu na ação que a vedação imposta pelo § 5º, do art. 25, da Lei nº 9.249/95 teria sido revogada, estando, a partir da vigência da MP nº 2.158-35/2001, autorizada a importação dos prejuízos fiscais das coligadas ou controladas estrangeiras pela empresa nacional no momento da apuração do lucro, como se tais prejuízos fossem seus.

A tese da empresa não foi acatada pela 2ª Turma do STJ, que entendeu pela impossibilidade de se considerar revogada a vedação expressa à importação de prejuízos, nos moldes acima explanados. De acordo com as razões da Corte, além de a MP nº 2.158-35/2001 sequer fazer menção a esta revogação, o próprio procedimento requerido pela empresa seria ilógico, na medida em que, se os lucros são contabilizados pelas sociedades coligadas ou controladas na data do fechamento do balanço, entende-se que, já neste momento, os prejuízos foram devidamente computados, não havendo que se falar, portanto, em reutilização desses prejuízos pela investidora brasileira.

O Acórdão ainda não transitou em julgado, havendo, assim, a possibilidade de a empresa recorrer da decisão, tentando reverter o provimento obtido.

Observe-se, por fim, a respeito dessa matéria, que está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal uma ação que visa discutir a constitucionalidade do mencionado art. 74, da MP. Desta forma, caso seja julgada inconstitucional tal norma, a discussão empreendida no STJ poderá perder seu objeto.

info-tributario@baptista.com.br

Ano 6: Nº 80 : Dezembro 2011

Fonte: www.baptista.com.br/news

 

 

 

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