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quinta-feira, 28 de outubro de 2010

PROCURADOR DE SÓCIO ESTRANGEIRO

PROCURADOR DE SÓCIO ESTRANGEIRO


Com certa freqüência os representantes das sociedades estrangeiras, no regular exercício de suas funções de procuradores aqui domiciliados, têm enfrentado graves problemas causados pela prática de atos abusivos por parte dos órgãos da administração pública brasileira.


A Instrução Normativa nº 568/2005, que revogou a Instrução Normativa nº 200/2002, ambas da Secretaria da Receita Federal, dispõe que as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam bens no Brasil (participações societárias em pessoas jurídicas brasileiras, imóveis, contas correntes bancárias, financiamentos, leasing e outros) são obrigadas à inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.


Neste sentido, a empresa estrangeira deve nomear um representante no Brasil com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Receita Federal, capacitando-o a receber citação, e, ainda, investindo-o na condição de administrador de seus bens.


A legislação das sociedades por ações (Lei nº 6.404/76), aplicável, supletivamente, às sociedades limitadas (art. 44, §2, do Código Civil), prevê que, o acionista residente ou domiciliado no exterior deve nomear representante no Brasil, outorgando-lhe poderes para receber citação em ações movidas contra o representado.


Obviamente, tanto a IN 568/2005 acima mencionada, quanto a Lei nº 6.404/76, referem-se à atividade de representação da pessoa jurídica estrangeira, a qual não deve ser confundida com a qualidade de sócio ou acionista.


Apesar da pessoa do procurador ser obviamente independente da empresa na qual a sociedade Outorgante detém a participação societária, os órgãos públicos administrativos, dentre eles, o Fisco Estadual de São Paulo, freqüentemente, as confundem.


Estamos diante de hipóteses nas quais o procurador da sócia estrangeira de empresas brasileiras possuidoras de débitos já susceptíveis de execução fiscal (inscritos em dívida ativa estadual), solicita em nome próprio, certidão de débitos perante o Fisco Estadual, e é surpreendido com a expedição de certidão positiva de débitos.


Neste último consta a informação de que o procurador é sócio da empresa brasileira, ou seja, o Fisco está ignorando a questão de que o mesmo é tão somente mandatário da empresa estrangeira.


Os reflexos de tal ato podem ser extremamente graves, na medida em que o procurador poderá ser responsabilizado pelos débitos da empresa brasileira, com a qual não possui nenhum tipo de relação societária.


É oportuno salientar que o Código Tributário Nacional identifica claramente as pessoas responsáveis pelos créditos tributários, não atribuindo, em momento algum, responsabilidade ao representante de sócia estrangeira de pessoa jurídica brasileira devedora do Fisco.


Reconhecendo tal abuso de poder e a arbitrariedade do Fisco, o Poder Judiciário tem concedido medidas liminares em Mandados de Segurança impetrados em favor do representante da sociedade estrangeira, determinando a imediata expedição de certidão negativa de débitos.


Entendemos que a questão é de alta relevância, considerando os prejuízos que a prática de tal ato pode trazer tanto às empresas quanto a seus representantes.


A batalha pelo ressarcimento de tais danos apenas começou!

Giacomo Guarnera
Alessandra Caccianiga Saggese

Publicado em março de 2006 na Revista Affari da Câmara Ítalo Brasileira de Comércio e Indústria.

http://www.guarnera.com.br/canais/artigos/detalhes.asp?Idioma=BR&cod=14

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