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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

A dispensa do requisito de acionista para o membro do Conselho de Administração nas sociedades por ações

A dispensa do requisito de acionista para o membro do Conselho de Administração nas sociedades por ações

Há muito tempo, os doutrinadores pátrios mais festejados em matéria de Direito Comercial comentam o retrocesso da legislação societária brasileira no que diz respeito ao requisito imposto pela antiga redação do artigo 146 da lei das S.A. (lei n.º 6.404/76), in verbis: “Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os membros do conselho de administração ser acionista e os diretores residentes no País, acionistas ou não”. (grifamos)

Assim, a Diretoria poderia ser composta por acionistas ou não, enquanto os membros do Conselho de Administração deveriam ser, em virtude de lei, acionistas da Companhia. Este requisito, entretanto, encontrava-se em descompasso com a legislação internacional, em que os órgãos do regime bipartido (formado por Diretoria e Conselho de Administração) começavam a operar, em caráter de co-gestão, com a participação da comunidade na política e na administração superior da Companhia.

Neste contexto, para que uma pessoa, não acionista da Companhia, pudesse exercer o cargo de membro do Conselho de Administração, ela deveria receber, pelo menos, uma ação de emissão da Companhia. No momento em que renunciasse ao cargo ou dele fosse destituída, esta pessoa deveria transferir as ações de emissão da companhia ao acionista que a havia indicado ao cargo, “devolvendo-a”, já que ela não era, de fato, acionista da companhia.

Assim, notava-se que o intuito do legislador (de que o administrador é um acionista que administra os negócios da sociedade por conta de todos os sócios) não estava sendo fielmente cumprido, eis que alguns membros do Conselho de Administração (“originalmente” não acionistas) se tornavam acionistas apenas para atender ao disposto em lei. E como acionistas, tais membros do Conselho de Administração ocupavam-se não apenas de suas atividades como conselheiros, mas também de seus deveres e obrigações de sócio.

Em 27 de junho de 2011, foi publicada a lei de n.º 12.431, que modificou, dentre outras matérias, a disposição do artigo 146 da Lei de S.A., em comento, o qual passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146.  Poderão ser eleitas para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores ser residentes no País.”. Assim, em consonância com a legislação internacional, a partir da data da publicação desta lei, as sociedades geridas por um regime bipartido poderão realizar os ajustes necessários, para que os membros de seu Conselho de Administração, se for o caso, deixem de ser acionistas das sociedades, passando a dedicar-se única e exclusivamente para o cargo a que foram eleitos.

Fonte: http://www.baptista.com.br/news/texto.aspx?Texto=638

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