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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

O seguro-garantia e a Portaria PGFN nº 1.153

O seguro-garantia e a Portaria PGFN nº 1.153

Autor(es): André L. A. dos Santos

Valor Econômico - 18/07/2011

 

 

Embora o seguro-garantia tenha sido criado em 1976, somente 27 anos depois, em 2003, é que a modalidade de seguro-garantia judicial foi regulada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep). Esse seguro garante o pagamento do valor correspondente aos depósitos em juízo que o contratante necessite realizar no trâmite de procedimentos judiciais.Vale dizer que o Código de Processo Civil, a partir da reforma da Lei nº 11.382, de 2006, passou a aceitar a utilização de seguro-garantia judicial. A apólice desse tipo de seguro deve indicar: os riscos assumidos, o prazo de vigência, o valor do prêmio devido, os nomes do segurado e do tomador e o limite máximo da garantia (abrangidas as custas processuais, honorários de sucumbência e demais reajustes cabíveis).

Por sua vez, a seguradora se garantirá em relação ao contratante por meio de um contrato de contra-garantia, o qual deverá prever: a vigência equivalente à do contrato principal, o fornecimento regular de informações à seguradora e o vencimento automático e antecipação dos valores devidos pelo tomador no caso de inadimplemento do pagamento do prêmio pelo contratante.

Quanto à utilização do seguro-garantia judicial para assegurar débitos tributários, cumpre observar que, em agosto de 2009, uma portaria (nº 1.153) da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) determinou que o seguro-garantia passa a ser condicionado a uma série de requisitos cuja observância é fator condicional para a sua aceitação.

A portaria da PGFN viola frontalmente o princípio da legalidade

Com as regras listadas na portaria da PGFN, não basta mais as sociedades seguradoras atenderem às exigências estabelecidas pela Susep. Ou seja, mesmo que as condições contratuais do seguro-garantia respeitem integralmente as provisões contidas na Circular Susep nº 232, de 2003, poderá haver recusa na aceitação da apólice de seguro se restar identificada alguma divergência quanto à norma administrativa da PGFN.

A intenção da PGFN é uniformizar os procedimentos para acolhimento de uma garantia processual, em casos relacionados à recuperação de débitos inscritos na dívida ativa da União. Acima de tudo, a PGFN justifica seus atos normativos com base em sua preocupação em receber garantias idôneas que de fato atendam ao seu fim. Um bom exemplo disso reflete-se na exigência de uma garantia por prazo indeterminado, ou melhor, pelo período enquanto subsistir a obrigação de pagamento, eliminando a possibilidade da garantia perecer por falta de renovação.

Contudo, ao regulamentar a aceitação do seguro-garantia, a PGFN trouxe à tona pontos polêmicos, como por exemplo, a exigência da apólice com prazo de validade até a extinção das obrigações do tomador. Apesar dessa regra somente ratificar as condições mínimas estabelecidas pela circular da Susep, as seguradoras cada vez mais se colocam diante de uma situação bastante delicada. O seguro-garantia, por seu alto grau de exposição, depende muito de resseguro. Acontece que, ao contrário das seguradoras, não existe previsão legal que determine que os resseguradores permaneçam no risco por prazo indeterminado.

Alternativamente, a Portaria PGFN nº 1.153 permitiu que o prazo do seguro-garantia fosse de dois anos. Todavia, isso não impede a situação acima descrita. Talvez só agrave, na medida em que, caso o tomador, em até 60 dias antes do vencimento do seguro, não deposite o valor segurado em dinheiro, não apresente nova apólice de seguro, nem ofereça carta de fiança bancária, a seguradora será obrigada a efetuar o depósito integral do valor segurado.

Não bastasse, a Portaria nº 1.153 em diversos momentos disciplina matéria fora de sua competência legal. A propósito do abuso no exercício do poder regulamentar, não é demais afirmar que o princípio da reserva legal é reiteradamente violado por atos normativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN, contrariando o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

Sabidamente, o regulamento, o decreto, as resoluções e as portarias estão em hierarquia inferior à lei e não podem, por óbvio, contra ela dispor, sob pena de nulidade. As portarias constituem meios de formalização de atos administrativos de natureza interna e que não podem atingir os particulares, os administrados. Insistir em caminho contrário contrariaria, invariavelmente, o princípio da reserva legal.

Destarte, não há dúvidas quanto ao fato de a Portaria PGFN nº 1.153, de 2009, flagrantemente extrapolar seu poder regulamentar, violando frontalmente o princípio da legalidade e invadindo a competência da Susep para regular matéria de seguros.

É preciso maior conscientização do poder público quanto aos benefícios da maior utilização do seguro-garantia judicial, cujas principais vantagens são a desnecessidade de imobilização do patrimônio da empresa e o custo mais baixo em relação à carta de fiança bancária e outras garantias do gênero, o que resultaria, em última análise, na possibilidade de maior liquidez e segurança quanto ao caucionamento de débitos já em fase de execução fiscal.

André Luiz Andrade dos Santos é sócio de Tostes e Associados Advogados

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

 

 

Fonte: https://conteudoclippingmp.planejamento.gov.br/cadastros/noticias/2011/7/18/o-seguro-garantia-e-a-portaria-pgfn-no-1.153

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