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quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Ex-acionista deve devolver dividendo.

Ex-acionista deve devolver dividendo.

6 de julho de 2011 08:36 0 comentários

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Ex-acionista deve devolver dividendo
Adriana Aguiar

Uma decisão inédita do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pode abrir um importante precedente para companhias que pedem restituição de dividendos de acionistas dissidentes. A Corte condenou dois ex-acionistas da cervejaria Polar, hoje Ambev, a reembolsar valores referentes a dividendos pagos durante cinco anos e meio, enquanto houve a tramitação de um processo judicial que deu aos sócios o direito de retirada. A estimativa é que eles tenham que devolver cerca de R$ 3 milhões, em valores atualizados.

Os acionistas pleitearam sua retirada do negócio em novembro de 1995, após a Cervejaria Polar ter incorporado a Serramalte e Companhia Sulina de Bebidas. Na época, a Polar resistiu à decisão. Para reivindicar seu direito de sair, os acionistas entraram com ação na Justiça do Rio Grande do Sul, que atendeu o pedido. Porém, a companhia continuou a pagar os dividendos enquanto não houve decisão final sobre o tema, ou seja, até abril de 2001. Por isso a sua sucessora, a Ambev, pleiteou recentemente na Justiça paulista o ressarcimento dos valores pagos nesse período.

Em primeira instância, a companhia teve seu pedido negado, o que a fez ingressar com recurso no Tribunal de Justiça paulista. Para o advogado da Ambev nessa recente discussão judicial, Felipe Galea, do Barbosa, Müssnich & Aragão, a empresa não poderia pagar ao mesmo tempo os dividendos e a restituição dos valores das ações. Isso fez com que os dissidentes tivessem uma dupla remuneração no período. Segundo Galea, a Ambev, na época Polar, só não deixou de quitar essas quantias durante o processo porque a companhia era contrária à saída dos acionistas.

Em segunda instância, os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foram unânimes a favor da empresa. Eles consideraram que o tribunal gaúcho, ao conceder a retirada dos acionistas, determinou que a decisão tivesse efeitos retroativos. No caso, deveriam valer a partir de 1995, quando os acionistas manifestaram interesse em deixar o quadro societário. Os desembargadores citaram também que já há precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que retroage esse direito de retirada desde o início do processo.

Para o relator, desembargador Salles Rossi “é a partir da manifestação do direito de retirada, por ato unilateral do acionista dissidente, que o vínculo que mantém com a sociedade se extingue, perdendo sua condição de acionista para passar à posição de credor, tendo direito ao reembolso do valor de suas ações, e não mais a percepção de dividendos”.

A cumulação desses recebimentos, segundo os desembargadores, não poderia ser admitida. Isso porque configuraria enriquecimento sem causa do acionista. “O qual terá dupla remuneração em prejuízo da sociedade”, diz a decisão. Assim, condenaram os acionistas a restituir os dividendos pagos no período com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Os acionistas, por sua vez, já recorreram da decisão na expectativa de que seja admitido recurso ao STJ. Caso seja aceito, pode ser o leading case do tema nos tribunais superiores. O advogado Marcelo Guedes Nunes, do Guedes Nunes Oliveira e Roquim, que defende os acionistas, argumenta que enquanto seus clientes aguardavam o resultado da ação, eles permaneceram como acionistas, iguais a qualquer outro. “Até então, eles tinham participação reconhecida, constavam da lista de acionistas e participavam de assembleias”, afirma. Por isso, de acordo com o advogado, esses dividendos seriam devidos. Para ele, “a Ambev está considerando apenas a parte econômica”.

Além disso, Nunes alega que o artigo 201, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades Anônimas – Lei nº 6.404, de 1976 – é claro ao determinar que “os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido”. Essa previsão, de acordo com Nunes, traz segurança jurídica para essas relações “que deve ser garantida sobretudo nos momentos de incerteza, no caso, na época em que tramitou o processo que discutia a retirada”.

Já para o advogado especializado na área, Luis Carlos Pascual, do Cesar e Pascual Advogados Associados, a decisão pioneira do tribunal paulista seria a mais acertada e deve servir de precedente para casos semelhantes. Pascual, no entanto, comenta que a companhia poderia ter evitado esse processo para pedir ressarcimento. Para ele, no momento em que a empresa foi citada com relação ao processo que discutiu o direito de retirada deveria ter entrado com uma medida cautelar no Judiciário pedindo a suspensão dos pagamentos de dividendos até decisão definitiva ou depositado esses valores em juízo. ” Isso evitaria o pedido de restituição e seria mais benéfico para os demais acionistas, que teriam mais dinheiro em caixa para novos investimentos”, diz.

Fonte: http://www.noticiasfiscais.com.br/2011/07/06/ex-acionista-deve-devolver-dividendo/

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