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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Conselho discute tributação de lucro no exterior

 

Conselho discute tributação de lucro no exterior

Por Thiago Resende | De Brasília

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve parte de uma autuação contra a Sofisa Serviços, que teria deixado de recolher Imposto de Renda (IR) sobre lucros obtidos no exterior por meio de vinculada, instalada em país com o qual o Brasil tem acordo de bitributação. Essa foi a primeira vez que a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf analisou a questão.

A empresa foi autuada por não considerar no lucro real dos anos-calendário de 1996 e 1997 cerca de R$ 9 milhões, montante referente a recursos recebidos pela Sofisa Investments Company, posteriormente denominada Bansof Gestão e Consultoria, sediada em Portugal. Em sua defesa, a companhia alega que deve prevalecer o tratado internacional para evitar bitributação de Imposto de Renda, firmado entre Brasil e Portugal em 2001.

As cobranças referentes aos lucros de 1997 haviam sido canceladas por uma turma ordinária do Carf, o que levou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a recorrer à Câmara Superior. Os conselheiros decidiram, então, alterar a decisão, mantendo essa parte da autuação.

Eles entenderam que a Instrução Normativa nº 38, de 1996, que trata da tributação de lucro no exterior por empresa domiciliada no Brasil, tem a mesma redação da Lei nº 9.249, de 1995. Com isso, consideraram que os recursos enviados ao Brasil eram dividendos e deveriam ser tributados. De acordo com o tratado, somente os lucros não podem ser tributados.

Nos autos, a companhia contesta a autuação. "Pelo artigo 7º do tratado internacional, não poderia haver cobrança no Brasil", disse o advogado Leandro Cabral e Silva, que representa a Sofisa no processo administrativo. A companhia argumenta que a tributação deve ocorrer apenas com o registro dos recursos em balanço.

Por sua vez, a Fazenda Nacional defende que, de acordo com a legislação vigente em 1996 e 1997, a tributação deve ser feita no momento da entrada do lucro na empresa e, portanto, não se aplicaria o tratado. "O Brasil não está tributando uma empresa portuguesa. A lei brasileira não tem efeito extraterritorial. Está tributando os lucros que a empresa [coligada] vai pagar para a brasileira", argumentou o chefe da PGFN no Carf, o procurador Paulo Riscado.

Em relação à cobrança referente aos lucros do ano-calendário de 1996, a Câmara Superior retirou apenas cerca de US$ 670 da base de cálculo do IR, por entender que esse valor é uma parcela restante do lucro obtido pela coligada em Portugal, em 1995 - ano em que ainda não havia lei sobre tributação de receitas no exterior. O restante da cobrança foi mantido.

No ano passado, o Carf analisou um caso semelhante ao da Sofisa, envolvendo a distribuidora de bebidas Eagle, subsidiária brasileira da Ambev, e uma vinculada instalada na Espanha. A empresa obteve uma decisão favorável em instância inferior do órgão. A Fazenda Nacional recorreu, mas não conseguiu modificar o entendimento. Isso porque a Câmara Superior não conheceu do recurso e, portanto, não houve discussão de mérito.

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Fonte: Valor Econômico – 19/07/2012

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