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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Mudanças nos conselhos de administração

 

Mudanças nos conselhos de administração

Flavio Augusto Picchi

A Lei nº 12.431, de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 517, de 2010, como já se tornou costumeiro na elaboração legislativa, disciplina assuntos tão díspares, que vão de incentivos para o desenvolvimento de usinas nucleares a compensação de débitos tributários com precatórios. Entre os temas de que trata, a lei modificou diversos e importantes aspectos de interesse das sociedades anônimas e do mercado de capitais.

Alguns desses assuntos já foram objeto de comentários na imprensa especializada. O destaque vai para as novas regras que facilitam a emissão de debêntures e concedem alguns benefícios fiscais para investidores em valores mobiliários de companhias voltadas às áreas de infraestrutura e inovação. Mas vale observar também outro tópico relevante, que impacta diretamente na dinâmica das sociedades anônimas.

Trata-se de uma nova mudança nos requisitos para compor os conselhos de administração das companhias. Já em 2001, quando da reforma da Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), passou-se a permitir que membros dos conselhos de administração fossem residentes no exterior, desde que representados por procurador residente no Brasil. Foi o rompimento de uma tradição do direito societário brasileiro, a de exigir residência de todos os administradores de pessoas jurídicas.

Agora a Lei nº 12.431 rompeu com outra regra, e suprimiu a exigência de que os membros dos conselhos de administração sejam acionistas. A nova norma não estava prevista na medida provisória original, e foi introduzida a partir de emendas apresentadas pelos deputados Luiz Carlos Hauly e Antônio Carlos Mendes Thame. A justificativa para a alteração é correta: a exigência de que os conselheiros sejam acionistas é formal e anacrônica.

A modificação poderá trazer redução de custos operacionais às companhias

De fato, a prática societária consolidada, em inúmeros casos, era a cessão, por algum outro acionista, de uma única ação àquele que foi nomeado conselheiro, apenas para cumprir a formalidade legal revogada. Os inconvenientes eram vários para as companhias. Para citar alguns: registro da participação detida pelo conselheiro residente no exterior no Banco Central, a dificuldade na escrituração e regularização dos livros de registro e transferência de ações, a participação de obrigatória dos conselheiros em determinados acordos de acionistas e a apuração de potenciais conflitos de interesse, como no caso da aprovação de contas da companhia.

A obrigatoriedade revogada trazia estorvos talvez ainda maiores aos próprios conselheiros, o menor deles sendo o impacto aborrecedor de inclusão da participação no capital da companhia em declarações de bens. Outro exemplo é o do conselheiro que detém uma única ação e se encontra vinculado por acordo de acionistas, como referido acima. Não é rara a perplexidade sobre como proceder no caso de seu falecimento. A participação societária pode ser adquirida pelos demais acordantes? Como e quando fazer essa aquisição? Em companhias com nítido caráter familiar, a impropriedade de admitir os herdeiros de um conselheiro é evidente.

Curioso é o fato, pouco conhecido, de que o anteprojeto que resultou na Lei nº 6.404 originalmente previa dispensa de que os conselheiros fossem acionistas – a obrigatoriedade se deu por emenda parlamentar. O tempo demonstrou que os autores do anteprojeto estavam corretos. Como quase tudo em matéria societária, a abolição de formalidades sem interesse prático é de interesse da companhia, acionistas e administradores. A modificação das regras sobre membros dos conselhos de administração poderá trazer, inclusive, redução de custos operacionais às companhias.

Aos acionistas caberá avaliar os eventuais ajustes a estatutos sociais, livros de registro e acordos de acionistas, adaptando-os à nova realidade, pois a revogação de que se trata não é autoaplicável e deve ser objeto de deliberação de assembleia dos acionistas para que tenha validade nas atuais sociedades anônimas. Os consultores legais das companhias deverão ter também esse aspecto em mente, de maneira a prestar assessoria a seus clientes de maneira pró-ativa e eficiente.

http://www.valor.com.br/brasil/1135296/mudancas-nos-conselhos-de-administracao

Fonte: Valor Econômico – 13/12/2011

 

 

 

 

 

 

 

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